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ACRL de 08-02-2011
Jogo de fortuna e azar.
I. No caso de uma máquina accionada através da introdução de uma moeda e em que, depois de manuseado um botão, o jogador decide o montante que quer arriscar em cada jogada, após o que é automaticamente accionado um mecanismo luminoso que, sem qualquer tipo de intervenção do jogador, acaba por se imobilizar num local que poderá, ou não, dar lugar a um prémio convertível em dinheiro e que é pago directamente ao jogador, mostra-se preenchida a previsão da al.g) do nº1 do artº 4º do Dec. Lei nº422/89, de 2/12, na redacção dada pelo Dec. Lei nº10/95, de 19/1.
II. O jogo em causa conduz a resultados que dependem, única e exclusivamente, da sorte, atribui aleatoriamente prémios pecuniários a quem arrisca dinheiro na esperança de ganhar mais dinheiro e pode conduzir a um «encadeamento mecânico e compulsivo, em que o jogador corre o risco de se envolver emocionalmente». Não se trata de jogo equiparável aos sorteios por meio de rifas ou tômbolas não sendo, por essa razão, subsumível à figura de «modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar».
Proc. 97/07.2FJLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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