I. A norma contida no artº80º do CCJ distingue duas situações: aquela em que o requerimento (entendido este, por referência à primeira parte da norma, como aquele em que é requerida a abertura da instrução, a constituição de assistente ou a interposição de recurso) é apresentado na secretaria e aquela outra em que o requerimento é formulado «no processo» (ou seja: ditado para a acta). No primeiro caso, o requerimento deve fazer-se acompanhar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. No segundo, o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça deve ser junto ao processo no prazo de dez dias após a formulação do pedido em acta.
II. Assim sendo, face ao preceituado no artº80º, nº1 do Código das Custas Judiciais, estando em causa um requerimento a peticionar a abertura de instrução, a constituição de assistente ou a interposição de recurso apresentado na secretaria para ser junto ao processo, deve esse requerimento fazer-se acompanhado do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida.
II. Não tendo o arguido procedido à autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução ou apresentado, nessa altura, o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido e não tendo, igualmente, procedido ao pagamento do acréscimo previsto no nº2 do artº 80º do CCJ, mais não resta do que considerar, de harmonia com o estatuído no nº3 do artº 80º do CJJ, sem efeito o requerimento apresentado.
Nota: em sentido concordante é citado o
Ac. TRP de 9-11-2005 .
Proc. 248/08.0TAALQ-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Jorge Gonçalves - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso