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ACRL de 09-02-2011
Poderes do juiz do julgamento – artº 311º do CPP. Rejeição da acusação.
I. O processo criminal assume, por imposição constitucional, uma estrutura acusatória que, no essencial, se revela no facto do julgador se circunscrever dentro dos limites estabelecidos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado. Esta estrutura foi salvaguardada e aprofundada com a Lei nº59/98, de 25/8, conforme decorre de uma das declarações relativa à sua votação final, onde, a propósito das alterações então introduzidas ao artº 311º do CPP, se afirmou: «Ficará, a partir de agora bem expresso que o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito (…) e que a sua valorização apenas compete ao Ministério Público».
II. Decorre, pois da lei (artºs 53º, nº2, al.b), 262º, nº1, 263º, nº1, 267º, 276º e 277º do CPP e 219º da CRP) que, na fase de inquérito, apenas ao Ministério Público é atribuída, em exclusivo, competência para apreciar a existência ou inexistência de indícios sobre a prática de determinado crime.
III. No caso, tendo o Ministério Público determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º do CPP, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes susceptíveis de integrar os elementos objectivos da incriminação, não podia depois o Sr. Juiz, na oportunidade processual contemplada no artº 311º do CPP, formular um juízo inverso e, em consequência, afirmar a nulidade do processo «por não promoção do Ministério Público», devolvendo-lhe os autos.
Proc. 329/09.2PBAGH.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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