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ACRL de 16-03-2011
Momento em que se devem ter por verificados os pressupostos do regime de permanência na habitação.
I. O regime de permanência na habitação a que se reporta o artº 44º do Código Penal tem a natureza de uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, e não de um específico regime de execução da pena.
II. Tratando-se de uma pena de substituição, o pressuposto material da sua aplicação é o da adequação às finalidades da punição. Por essa razão a sua escolha é determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva - de prevenção geral e especial. Ora, essa ponderação só pode ser feita pelo tribunal de julgamento, na sentença condenatória – momento em que terão, necessariamente de se ter por verificados os pressupostos formais de que depende a sua aplicação.
III. Nessa medida, o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação, previsto no artº 44º do CP., não é aplicável às situações em que os respectivos pressupostos formais apenas venham a ocorrer após a prolação da sentença condenatória (sendo indiferente, para o caso, que esses pressupostos se venham a verificar antes ou depois do trânsito em julgado da sentença).
Proc. 1441/06.5pslsb-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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