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ACRL de 26-05-2011
BURLA INFORMÁTICA agravada. Natureza do crime, semi-público
I - Conforme o n. 3, do artº 221º, do Código Penal, o crime de burla informática, mesmo quando agravado, nos termos do seu n. 5. tem natureza semi-pública, pois que mantém a natureza definida para o 'crime mãe'.
II - Se o legislador pretendesse que a burla informática agravada fosse um crime público seguramente que o teria previsto em artigo autónomo, tal como o fez para a burla (artºs 217º e 218º CP).
III - A natureza do crime relevam para efeitos de controlo do prazo para o exercício do direito de queixa pelo respectivo titular (artº 113º CP) e para aferir da legitimidade do Ministério Público exercer a acção penal (artº 49º CPP).
Proc. 1412/08.7TAVFX.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - -
Sumário elaborado por João Parracho
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