Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-06-2011   ACUSAÇÃO particular. Indicação da prova por remissão para autos. Admissibilidade. Não rejeição
I – Não está ferida de nulidade a acusação particular deduzida pelo assistente que ao indicar a prova a produzir em julgamento, remete para os autos, utilizando a fórmula “Prova testemunhal: as indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.”
II – Com efeito tal remissão não é proibida por lei, pois que não subsistem dúvidas sobre as provas a produzir, que não constituem sequer surpresa para o arguido.
III - De resto, convirá notar que só a total falta de indicação das provas que fundamentam a acusação poderiam relevar para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do art. 311.º do CPP.
IV – Aliás, outro entendimento de maior rigor e de exigência formal sempre constituiria um, obstáculo desproporcionado no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º da Constituição da República.
V – Termos em que, o Juiz, ao proferir analisar os autos, para os efeitos do artº 311º, do CPP, não deveria proferir despacho de rejeição da acusação do assistente.
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Nota: no mesmo sentido Ac. Rel. Porto, de 2005-12-07 (Rec. nº 15839/05, rel. Manuel Braz, in www.dgsi.pt).
Proc. 440/08.7PHAMD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho