I. O despacho judicial proferido em processo sumaríssimo ao abrigo do estatuído no nº2 do artº397º do CPP não transita «imediatamente», mas apenas decorrido o prazo de arguição de nulidades.
II. Na versão inicial do CPP, o mencionado despacho judicial transitava imediatamente em julgado, o que sanava quaisquer nulidades. Com a alteração introduzida pela Lei nº58/98, de 25/8, passou a prever-se, no nº3, a possibilidade de ser invocada a nulidade sanável daquele despacho o que, por maioria de razão, permite concluir que igualmente podem ser invocadas as nulidades insanáveis, sendo certo que, do despacho que conheça das arguidas nulidades cabe recurso (artºs 399º, 402º, nº1, 407º, nº1, 407º, nº1, al.b) e 408º a contrario). Assim, a conclusão é inelutável: em 1998, o legislador abrogou a palavra «imediatamente» na segunda parte do nº2 do artº397º do CPP. Por esse motivo, a decisão judicial em causa tem de ser notificada ao MP, ao arguido e seu defensor e ao assistente e respectivo mandatário.
Nota: com argumentação não coincidente ver o
Parecer do MP apresentado no processo em referência.
Proc. 347/00.6GGSNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso