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Despacho de 09-09-2011
RECURSO matéria de facto. Prazo. Contagem sobre a data em que foram disponibilizados os registos da prova gravada
“ Quando o recorrente pretende impugnar a prova, no âmbito do recurso que interpusera, finda a leitura do acórdão, requerendo, de imediato e com a devida diligência, cópia do respectivo registo fonográfico (conforme o artº 7º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro), a contagem do prazo (30 dias) deve ser contado a partir da data da disponibilização das cópias da documentação do julgamento e não sobre o momento em que ocorreu o depósito da sentença.
Proc. 21/10.5PEALM-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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