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ACRL de 15-09-2011
DESOBEDIÊNCIA. Falta entrega carta. Divergência sentido. Poderes do juiz (artº 311º CPP). Não rejeição acusação
I - Ao sanear o processo (artº 311º CPP) os poderes do juíz permitem-lhe pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais (v. gr. competência, prescrição, amnistia) que obstam à apreciação do mérito da causa.
II – A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, (n.s 2 e 3 daquele preceito), em caso de se entender pela inexistência do crime, só deve ocorrer em casos limite e claramente inequívocos e incontroversos.
III – É que o processo penal rege-se pelos princípios do acusatório e do contraditório, imperando a necessidade de demarcação rigorosa dos factos concretos e s sua subsunção jurídico-penal.
IV – Mas se o juíz faz uma interpretação jurídica dos factos, divergente de quem deduziu a acusação seguindo uma das seguidas na jurisprudência, e rejeita a acusação, por entender não existir o crime (348º do CP), está a violar aquele princípio do acusatório.
V – É que, in casu, não é inequívoco que os factos narrados não constituem o crime imputado. O que persiste é a dúvida ou controvérsia sobre o enquadramento substantivo.
VI – Ao rejeitar a acusação neste quadro, fazendo uma opção jurídico-substantiva, o juiz está a formular um pré-juízo ao julgamento sobre o objecto e mérito da causa.
VI – Em suma, naquela fase de saneamento, o juiz não pode fazer uma opção jurisprudencial na apreciação que faz dos factos vertidos na acusação.
VII – Termos em que se decide não ser a acusação manifestamente infundada, devendo ser proferido despacho de recebimento e designado julgamento.
Proc. 3769/08.0TASNT.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
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