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ACRL de 28-04-2010
Responsabilidade criminal de mandatário e cliente
I. A insuficiência de inquérito, cominada como nulidade dependente de arguição, apenas ocorre quando existe omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão ela não dispuser de forma diversa. Na espécie, pretendia-se a inquirição de testemunhas. Não tendo, evidentemente, tal diligência carácter obrigatório porque se enquadra na liberdade de actuação do Ministério Público na condução do inquérito, é claro que não se verifica a arguida nulidade de insuficiência de inquérito.
II. Um advogado, no uso dos poderes forenses que lhe foram conferidos através da respectiva procuração, dirigindo-se por escrito ao responsável de um serviço público, proferiu afirmações e formulou juízos de valor considerados ofensivos da honra e consideração devidas a um funcionário daquele serviço. Todavia, atendendo a que da procuração não resulta nenhuma obrigação de o representado instruir o representante quanto à maneira de executar os poderes que lhe são conferidos, e inexistindo elementos que levem a concluir que o texto resultou de uma combinação entre ambos ou que, embora subscrito pelo mandatário, tivesse sido redigido pela sua constituinte, terá de se concluir que os factos responsabilizam penalmente somente o advogado e não também o seu constituinte.
Proc. 2461/08.0TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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