Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-10-2011   ASSISTENTE e INSTRUÇÃO. Taxa justiça devida. Não pagamento nem comprovativo autoliquidação em prazo. Rejeição. Constitucionalidade
Enquadramento do caso:
Encerrado o inquérito (arquivamento), o ofendido requereu a constituição como assistente e a abertura de instrução.
Ao mesmo tempo, juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social; este veio a ser indeferido.
Na sequência de tal indeferimento do apoio judiciário, a secretaria emitiu guias (artº 80º CCJ) para pagamento das taxas de justiça devidas (constituição como assistente e instrução).
O ofendido não juntou aos autos comprovativo da sua autoliquidação, dentro do prazo, nem posteriormente, apesar de expressamente notificado para o feito.
Por isso, a constituição como assistente e a instrução requerida foram indeferidas. Inconformado o ofendido recorreu.

Sumário:
I - O apoio judiciário, se concedido, produz efeitos a partir da data em que é requerido.
II – Se o pedido é indeferido, a partir desse momento são devidas as taxas de justiça inerentes aos actos já requeridos, mesmo que, entretanto, tenha sido apresentado novo pedido de apoio judiciário.
III - Face ao não pagamento das taxas de justiça devidas tem de se considerar correcta a decisão do Mº juiz a quo.
IV - Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade inerente à consequência do não pagamento da taxa de justiça, no âmbito do Código das Custas Judiciais, devida para a prática de acto (Ac. TC nº 491/2003, de 22 de Outubro, consultável in www.tribunalconstitucional.pt).
Proc. 5224/08.0TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho