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ACRL de 17-11-2011
INDEMNIZAÇÃO. Condenação penal. Execução. Conflito. Competência juízo Criminal.
“Em caso de condenação, proferida em processo penal, a execução de quantia certa, relativa ao pedido civil enxertado, deve correr, por apenso, no processo criminal. –
Nota: o primitivo rel. Rui Rangel (votou vencido); daí que o acórdão foi elaborado pelo juiz desembargador-adjunto, conforme n. 2, do artº 424º e 425º, n. 1 do CPP
Proc. 341/07.6PGLSB-A.L1 – 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
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