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ACRL de 19-10-2011
Sigilo bancário
I. Da interpretação conjugada dos artºs 78º e 79º, nº2, al.d) do RGICSF (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº36/2010, de 2/9) e 1º, al.b) do CPP, resulta que a quebra do sigilo bancário deve decorrer de despacho, devidamente fundamentado, proferido pelo juiz de 1ª instância ou pelo magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele detenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.
II. Nesta medida, deve, em matéria relativa à quebra de sigilo bancário, considerar-se tacitamente revogado o disposto no artº 135º, nºs 2 e 3 do CPP.
Proc. 2061/08.5PFLRS-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Paulo Fernandes da Silva - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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