Decisão Sumária:
Atendendo a que o artº 155º do Código Penal não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaças e de coacção, nem se encontra norma autónoma que a estabeleça, impõe-se concluir que o crime de ameaça agravada, em função das circunstâncias previstas nas alíneas do nº1, ou em função do resultado previsto no nº2, tem natureza de crime público. Nessa medida, a desistência da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada é inoperante e, consequentemente, não poderia ser homologada.
Nota: em idêntico sentido:
Acs. TRC de 1-06-2011 de
2-03-2011 ; e de
30-03-2011 ; Ac. TRL de
13-10-2010 ; Ac. TRP de
27-04-2011 ; Ac. TRG de
15-11-2010 e Ac. TRE de
12-11-2009 .
Proc. 1575/09.4PBVFX 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Ventura - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso