Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 19-10-2011   Natureza pública do crime de ameaça agravada.
Decisão Sumária:

Atendendo a que o artº 155º do Código Penal não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaças e de coacção, nem se encontra norma autónoma que a estabeleça, impõe-se concluir que o crime de ameaça agravada, em função das circunstâncias previstas nas alíneas do nº1, ou em função do resultado previsto no nº2, tem natureza de crime público. Nessa medida, a desistência da queixa relativamente ao crime de ameaça agravada é inoperante e, consequentemente, não poderia ser homologada.
Nota: em idêntico sentido: Acs. TRC de 1-06-2011 de 2-03-2011 ; e de 30-03-2011 ; Ac. TRL de 13-10-2010 ; Ac. TRP de 27-04-2011 ; Ac. TRG de 15-11-2010 e Ac. TRE de 12-11-2009 .
Proc. 1575/09.4PBVFX 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Ventura - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso