I – O Tribunal da Relação não pode apreciar um recurso na parte em que ele não tem por objecto qualquer decisão judicial.
II – O direito previsto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP de, em determinadas condições, praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo para o efeito estabelecido não é aplicável ao prazo para requerer a constituição como assistente estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Proc. 128/09.1PASCR 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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Processo n.º 128/09.1PASCR – 3.ª Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido M imputando-lhe a prática, no dia 9 de Março de 2009, de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 42 a 44 e 56).
Os autos foram remetidos para a fase de julgamento, tendo este sido marcado para o dia 5 de Maio de 2010 (fls. 62 e 63).
No dia 2 de Maio desse ano, N requereu a sua admissão como assistente (fls. 83).
No aprazado dia 5 de Maio, no início da audiência, depois de ter sido assegurado o contraditório, a Sr.ª juíza, apreciando aquele requerimento, ditou para a acta (fls. 97) o seguinte despacho:
«Considerando a data de remessa a este tribunal do pedido da ofendida, conforme fls. 83, e disposto no artigo 68.º, n.º 3, a), e 4 do Código de Processo Penal, por intempestivo, indefere-se ao requerido».
Na sequência de novo requerimento formulado pela queixosa nessa mesma sessão da audiência, a Sr.ª juíza proferiu um novo despacho (fls. 99) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve também:
«A questão novamente suscitada reconduz-se, efectivamente e como bem a localiza o Ministério Público, aos direitos da defesa conferidos ao arguido pelo processo penal.
O prazo processual estabelecido no já citado o artigo 68.º n.º 3 a) do Código do Processo Penal visa estabilizar as posições dos intervenientes processuais antes do início da audiência de julgamento diga-se e esclarece-se (conforme bem vem entendendo a Jurisprudência e a Doutrina) da produção da prova.
Com tal a limitação pretendeu ao legislador conferir ao arguido a conveniente preparação da sua defesa e o exercício dos seus direitos. É então neste sentido que se entende que tal prazo se conta antes do início da produção de prova.
Sem prejuízo importa referir que o pagamento de multa pela apresentação extemporânea do pedido não surte qualquer efeito processual atenta a natureza do prazo em causa, uma vez que esta é peremptória e como tal preclusivo da prática do acto nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 145.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal.
Por último e na sequência que se deixa dito, assume relevo a circunstância de no caso não ocorrer qualquer circunstância que obste ao início da produção da prova, a qual se dará lugar de imediato.
Nestes termos, indefere-se ao requerido mantendo-se na íntegra o já decidido».
No dia 19 de Maio de 2010, foi lida a sentença através da qual o tribunal decidiu absolver o arguido do crime que lhe tinha sido imputado pelo Ministério Público e condenar M, como se fosse assistente, «no pagamento das custas do processo» (fls. 107).
2 – No dia 25 de Maio de 2010, M interpôs recurso dos dois despachos que não a admitiram como assistente, «bem como da falta de advertência da denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e da acusação particular» (fls. 110).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
I. A ofendida é também afim do 2.º grau da linha colateral do arguido, o que fez com que o procedimento criminal dependesse de acusação particular.
II. De acordo com o artigo 246.º., n.º 4 do CPP, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente tem que advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
III. No processo em causa, esta advertência nunca foi feita.
IV. Pelo exposto, a autoridade judiciária ao não advertir a ofendida da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, não cumpriu com o disposto no artigo 246.º, n.º 4 do CPP, devendo o processo retroagir ao momento em que tem que ser feita tal comunicação, de forma a que não se afecte o direito constitucional do assistente a intervir no processo – artigo 32.º n.º 7 da CRP.
Para além disto e à cautela,
V. Não se conforma a Recorrente com os doutos despachos do Tribunal a quo de fls. 96 a 99, proferidos em acta no início da audiência de discussão e julgamento, no dia 05 de Maio de 2010, os quais não admitiram a sua constituição de assistente nos presentes autos.
VI. A ora Recorrente requereu, no dia 02 de Maio de 2010, a sua constituição como assistente nos presentes autos, ao abrigo do disposto no art. 68.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, al. a) do CPP, através de requerimento apresentado em juízo por telecópia, e junto aos autos a fls. 83.
VII. Para contagem do prazo a que alude o artigo 68.º, n.º 3, al. a), do CPP, necessário será saber em que data se iniciou a produção de prova, o que aconteceu no dia 05 de Maio de 2009.
VIII. Verifica-se que o requerimento para constituição de assistente deveria ter sido apresentado até 30 de Abril de 2010.
IX. Contudo, nos termos do artigo 107.º, n.º 5, do C. P. Penal e do artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, o acto pode ser praticado fora do prazo, independentemente do justo impedimento, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil.
X. Sendo também este o entendimento jurisprudencial: '...não vislumbramos a existência de qualquer fundamento válido para afastar a aplicação da dita norma do processo civil ao prazo para a constituição como assistente previsto no artigo 68.º, n.º 3, al. a), do C. P. Penal.
Desde logo, tem de atender-se a que o artigo 107.º, n.º 5, do C. P. Penal remete para aquele regime do processo civil em todos os casos, não prevendo quaisquer excepções. A interpretação dessa norma (artigo 107.º, n.º 5, do C. P. Penal), muito embora não devendo cingir-se à letra da lei, não pode permitir um entendimento que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal – cf. o disposto no artigo 9.º do Código Civil. Assim, tem de entender-se, salvo melhor opinião, que o regime estabelecido no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6 do C. P. Civil, pode e deve ser aplicado a todos os prazos do processo penal...'.
E ainda que,
XI. 'O legislador, aliás, reafirmou esta orientação com a norma constante do artigo 107.º-A do C. P. Penal, introduzida pelo D. L. n.º 34/2008, de 26/02. Nela se dispõe que, 'sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equiparada a 0,5 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equiparada a 1 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equiparada a 2 UC'.
É claro que o prazo previsto no artigo 68.º, n.º 3, al. a), do C. P. Penal, é um prazo peremptório, como resulta manifestamente da letra de tal preceito, pois a preposição «desde que» aponta inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório final. Contudo, essa natureza do prazo não exclui a aplicação da regra do artigo 107.º, n.º 5, do C. P. Penal, e, por força dela, a aplicação do preceituado no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do C. P. Civil.'.
XII. Concluindo no sentido de que: 'Na verdade, muitos outros prazos peremptórios existem em processo penal, aos quais é aplicável esse regime do processo civil, não fazendo sentido, salvo melhor opinião, estabelecer um regime distinto para o prazo de constituição como assistente.'
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 184/03.6TASTB-A.E1, de 27-04-2010.
XIII. O acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa, o que transpondo para o caso sub judice resultaria que apesar do último dia do prazo ser 30 de Abril de 2010, o primeiro dia útil para a prática do acto fora de prazo seria 03 de Maio de 2010 e o último dia útil para a prática do acto fora de prazo seria 05 de Maio de 2010.
XIV. No caso concreto, a constituição de assistente foi expedida dia 02 de Maio de 2010 por telecópia, e ainda que se entenda que tal acto se praticou apenas dia 03 de Maio de 210, tal sucedeu no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo sido devidamente liquidado o pagamento da multa devido conforme documento junto ao requerimento de fls. 83.
XV. Pelo que acima ficou demonstrado, o requerimento para constituição de assistente foi praticado em prazo, nos termos processuais previstos, devendo ser revogado os doutos despachos aqui em questão e ser admitido o pedido de constituição de assistente. Para além disto,
XVI. A ora Recorrente não se conforma com a douta sentença do Tribunal a quo de fls. na parte em que determinou a condenação da mesma no pagamento das custas do processo.
XVII. Salvo o devido respeito pela douta sentença, face ao acima exposto não entende a ora Recorrente como é que no caso sub judice, o Tribunal a quo, por um lado, não admite a constituição de assistente da ora Recorrente, conforme despacho que acima já se mencionou mas, por outro lado, condena no pagamento de custas processuais nos termos do disposto no art. 515.º CPP??
XVIII. Conforme resulta da acta da audiência de discussão e julgamento não foi admitida a intervenção da ora Recorrente como assistente, cingindo-se a sua intervenção tão só e apenas na qualidade de ofendida.
XIX. Pelo exposto, a autoridade judiciária ao não advertir a ofendida da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, não cumpriu com o disposto no artigo 246.º, n.º 4 do CPP, devendo, o processo retroagir de forma a que não se afecte direitos constitucionais, nomeadamente, da assistente a intervir no processo, por outro lado, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu não cumpriu com o disposto nos artigos 68.º, n.º 3, al. a), 107.º, n.º 5 e art. 107.º-A do CPP e art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do CPC, tendo em conta que, pelo que acima ficou demonstrado, o requerimento para constituição de assistente foi praticado em prazo, nos termos processuais previstos, devendo ser revogado os doutos despachos aqui em questão e ser admitido o pedido de constituição de assistente permitindo-se, desta forma, a intervenção da ora Recorrente como Assistente nos presentes autos, designadamente na audiência de discussão e julgamento e em actos subsequentes, o que só foi precludido devido aos despachos ora em crise, bem como, não poderá a ora Recorrente vir a ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais, nos termos previstos no art. 515.º do CPP, pelo que, também nesta parte, vem mui respeitosamente a Recorrente requer a V. Ex.as a revogação da sentença.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente serão supridos, deverá o processo retroagir de forma a permitir a intervenção da ofendida no processo como assistente e, por outro lado, deverão ser revogados os doutos despachos ora em crise, e substituídos por outros que se coadune com a pretensão exposta, devendo V. Exas. decidir pela admissão da constituição de assistente da ora recorrente nos presentes autos, e consequentemente suspender a decisão final por deste recurso depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, bem como deverá ser revogada a sentença na parte em que condena a ora recorrente pelo pagamento de custas processuais.
3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso, salvo quanto à condenação em custas, a qual entendeu que devia ser corrigida (fls. 148 a 154).
4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 155.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Antes de entrarmos na apreciação do recurso interposto pela queixosa N, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, importa precisar o seu objecto.
A recorrente disse, no requerimento através do qual interpôs o recurso, que pretendia impugnar dois despachos que não a admitiram como assistente, «bem como da falta de advertência da denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e da acusação particular».
Assim sendo, e muito embora a assistente tenha, ao longo da motivação, manifestado discordância da sua condenação nas custas do processo, não pode este tribunal apreciar esse aspecto da sentença porque ela a não impugnou .
Afirmou também a queixosa que pretendia recorrer de uma omissão eventualmente praticada pelo Ministério Público durante a fase do inquérito, omissão essa que ela oportunamente não suscitou perante o tribunal de 1.ª instância e sobre a qual não foi proferida qualquer decisão judicial.
Não pode, por isso, este tribunal apreciar, nessa parte, o recurso interposto uma vez que ele não tem por objecto qualquer decisão judicial.
Dito isto, apreciemos então o recurso interposto.
6 – A questão central que a recorrente coloca e que este tribunal pode conhecer é a de saber se ao prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal pode ser aplicado o regime previsto nos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A deste mesmo diploma e no artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do Código de Processo Civil.
De acordo com a primeira das citadas disposições legais «os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz» «até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento».
Resulta, por seu lado, das restantes disposições citadas que «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa…», cujo valor varia segundo as circunstâncias.
Será que, como pretende a recorrente, o indicado limite para requerer a intervenção como assistente pode ser reduzido de três dias úteis, podendo mesmo o requerimento, em certos casos, ser apresentado no próprio dia marcado para o início da audiência ou até depois desse início?
Temos para nós que, apesar da aparente abrangência das disposições legais citadas, o direito conferido pelo n.º 5 do artigo 107.º do Código de Processo Penal não se aplica a todos os prazos previstos no Código de Processo Penal. O seu âmbito restringe-se àqueles prazos peremptórios que têm uma função meramente ordenadora, ou seja, cujo estabelecimento visa apenas assegurar a celeridade e bom andamento do processo, não se aplicando a outros que, pela forma da sua inserção no sistema ou pelos direitos que pretendem salvaguardar, com aquele mesmo direito são incompatíveis.
Não poderia, por exemplo, aceitar-se que um documento, que apenas pode ser apresentado até ao encerramento da audiência (artigo 165.º, n.º 1), viesse a ser apresentado, ao abrigo do n.º 5 do artigo 107.º do Código de Processo Penal, nos três dias úteis posteriores a esse encerramento.
Como não poderia aceitar-se que a desistência de um recurso, que apenas pode ter lugar «até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar» (artigo 415.º), viesse a ser feita no 3.º dia útil posterior a essa conclusão.
Ou que um arguido, que «tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência» (artigo 342.º), o viesse a pretender fazer no 3.º dia útil posterior ao seu encerramento.
O mesmo se passa com o prazo estabelecido para requerer a constituição de assistente. Ele visa assegurar a estabilidade da instância através da determinação e fixação dos sujeitos processuais com um mínimo de antecedência sobre a data da audiência para assim propiciar o exercício dos direitos de defesa por parte do arguido.
O encurtamento desse prazo pelas indicadas normas processuais comprometeria severamente esse mesmo exercício. Por isso, entende este tribunal que o direito previsto no n.º 5 do artigo 107.º não é aplicável ao prazo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal para requerer a constituição como assistente.
Improcede, por isso, o recurso interposto pela queixosa.
7 – Muito embora, como se disse, a queixosa não tenha impugnado a sentença, importa proceder à sua rectificação no que concerne à condenação em custas, uma vez que, ao contrário do que aí se pressupõe, a recorrente não assumiu a qualidade de assistente e não se vislumbra qualquer outro fundamento que permitisse a sua responsabilização por aquele pagamento, só se podendo explicar aquela condenação por erro de quem elaborou essa peça processual.
Por isso, e atento o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, há que determinar a rectificação da sentença proferida pela 1.ª instância, devendo ser dela suprimida a condenação da «assistente no pagamento das custas do processo», constante da alínea b) da sua parte dispositiva.
9 – Uma vez que a recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar.
De acordo com o disposto o n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 3 e 6 UC.
Tendo em conta a complexidade do recurso, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pela queixosa N.
b) Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
c) Determinar a rectificação da sentença proferida pela 1.ª instância, devendo ser dela suprimida a condenação da «assistente no pagamento das custas do processo», constante da alínea b) da sua parte dispositiva.
Lisboa, 15 de Junho de 2011
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(Carlos Rodrigues de Almeida)
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(Horácio Telo Lucas)