Atendendo aos princípios da adequação e da economia processual, o Tribunal da Relação deve convolar o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação num requerimento de arguição de nulidades, nomeadamente de uma nulidade insanável, determinando que o mesmo seja apreciado pela 1.ª instância, quando:
– Uma das nulidades apontadas nessa peça processual é insanável – alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal;
– Tal nulidade é de conhecimento oficioso;
– Essa nulidade foi arguida, embora por meio processual desadequado, antes do trânsito em julgado da sentença;
– o Tribunal da Relação não pode apreciar, em sede de impugnação de uma sentença, nulidades processuais estranhas à decisão que constitui o objecto desse mesmo recurso;
– Não foi efectivamente impugnada pelo recorrente a decisão que tinha sido indicada como objecto do recurso interposto.
Proc. 36/07.OPJLRS 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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Processo n.º 36/07.0PJLRS – 3.ª Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida
A Dr.ª I foi nomeada nos presentes autos como defensora do arguido (fls. 59).
No decurso do processo foi notificada dos actos processuais praticados e interveio nas diligências para as quais foi convocada, nomeadamente no 1.º interrogatório do arguido (fls. 60) e nas sessões da audiência que tiveram lugar nos dias 18 de Outubro de 2010 (fls. 110) e 25 de Outubro de 2010 (fls. 112).
Uma vez que não podia estar presente na data designada para a leitura da sentença, comunicou essa impossibilidade ao tribunal (fls. 129).
Tendo a leitura da sentença sido adiada para o dia 23 de Novembro, foi informada desse facto por contacto telefónico (fls. 131).
Entretanto, veio a ser junto um documento, com a designação de “Substabelecimento”, no qual o Dr. A, advogado que, tanto quanto se vê, não tinha sido nomeado, para qualquer efeito, nestes autos, nem tinha juntado qualquer procuração ao processo, declarava substabelecer, com reserva, na Dr.ª E os poderes gerais forenses que lhe tinham sido conferidos (fls. 123).
Na sequência da junção desse documento e da falta da defensora nomeada no processo à sessão da audiência designada para a leitura da sentença (fls. 143), veio a ser nomeada como defensora do arguido a Dr.ª E.
No dia 10 de Fevereiro de 2011, o Dr. A., que, tanto quanto se julga, tal como se disse, não dispunha de quaisquer poderes de representação do arguido, requereu que lhe fossem entregues cópias das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência (fls. 148) e, no dia 16 desse mesmo mês, interpôs recurso da sentença proferida (fls. 152 a 163).
Embora o requerente diga expressamente que pretende impugnar a sentença, não se pronuncia minimamente sobre o conteúdo da mesma, tendo-se limitado a arguir a nulidade de actos processuais anteriores à sua prolação, denunciando exclusivamente erros de procedimento, não tendo apontado à sentença qualquer erro de julgamento.
Assim sendo, e uma vez que:
– Uma das nulidades apontadas é insanável – alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal;
– Tal nulidade é de conhecimento oficioso;
– Essa nulidade foi arguida, embora por meio processual desadequado e por quem não tinha aparentemente legitimidade, antes do trânsito em julgado da sentença;
– Este tribunal não pode apreciar, em sede de impugnação de uma sentença, nulidades processuais estranhas à decisão que constitui o objecto desse mesmo recurso;
– Não foi efectivamente impugnada a decisão que tinha sido indicada como objecto do recurso;
decido, atendendo aos princípios da adequação e da economia processual, convolar o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação – muito embora subscritos por quem aparentemente não dispunha de poderes para tal – num requerimento de arguição de nulidades, nomeadamente de uma nulidade insanável, determinando que o mesmo seja apreciado pela 1.ª instância.
Notifique o Ministério Público, o arguido, a defensora nomeada (Dr.ª I), a defensora nomeada em sua substituição na sessão da audiência realizada no dia 23 de Novembro de 2010 (Dr.ª A) e o Dr. E.
Transitado, remeta à 1.ª instância.
Dê baixa do recurso.
Documento integralmente elaborado e revisto pelo subscritor.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
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(Carlos Rodrigues de Almeida)