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 - ACRL de 16-02-2011   Impossibilidade de condenação por factos não qualificados na acusação
O tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo, não pode condenar um arguido com base em factos a que o Ministério Público não tenha dado qualquer relevo jurídico-penal na acusação deduzida, embora eles constassem dessa peça processual e tenham ficado provados em julgamento.
Proc. 950/04.5SFLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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Processo n.º 950/04.5SFLSB – 3.ª Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – No termo da fase de inquérito, o Ministério Público deduziu, contra os arguidos J., V., F., T., C., A. e N., a acusação que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
No dia 3 de Junho de 2004, cerca das 6H10, o ofendido C. dirigiu-se ao estabelecimento denominado 'A…', sito na Rua …, em Lisboa, com vista a encontrar-se com um amigo que se encontrava no interior do mesmo.
À entrada encontravam-se a exercer funções como seguranças e porteiros os arguidos F. e V., os quais solicitaram ao ofendido a quantia de € 10,00 para permitir a sua entrada no mencionado estabelecimento.
O ofendido considerou que não valia a pena pagar a mencionada quantia e optou por esperar pelo seu amigo no exterior do estabelecimento, aguardando perto da porta a saída do mesmo.
Ao aperceberem-se que o ofendido se encontrava junto da porta do estabelecimento, os mencionados arguidos interpelaram-no para que se afastasse daquele local, o que foi negado pelo ofendido.
Face à negativa do ofendido em afastar-se, de forma repentina e sem que nada o fizesse prever, o arguido F. desferiu um soco que atingiu o ofendido na face.
Como consequência directa e necessária da agressão supra descrita, sofreu C dores físicas.
Face à situação e visando cessar a agressão de que estava a ser vítima, o ofendido, que exerce funções como agente da PSP, identificou-se como agente da autoridade e sacou da pistola de serviço, de marca HK USP COMPACT, calibre 9 mm, com o n.º de série …., que consigo levava na altura, embora não a apontasse aos arguidos, o que fez com que os arguidos parassem o avanço na sua direcção.
Nessa altura e uma vez que a situação parecia estar mais calma, o ofendido começou a afastar-se do local, abandonando-o, com vista a evitar mais confrontos.
Quando o ofendido já se encontrava de costas a afastar-se do local, imobilizou-se perto do estabelecimento supra mencionado o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00, de marca S, modelo A, de cor cinzenta, de dentro do qual saíram os arguido J., T., C., A. e N.
O arguido J. aproximou-se então do arguido pelas costas e desferiu-lhe um pontapé e vários murros que o atingiram na face.
Face ao inesperado desta nova situação, o ofendido procurou abandonar rapidamente o local, procurando fugir a novas agressões.
No entanto, foi perseguido por todos os arguidos os quais vieram a alcançá-lo no entroncamento formado pela Rua … com a Rua …, em Lisboa, local onde o cercaram, formando um círculo no centro do qual se encontrava o ofendido.
Em seguida, em conjugação de esforços e intentos, todos os arguidos supra mencionados começaram a desferir socos e pontapés que atingiram o ofendido em todo o corpo, ao mesmo tempo que lhe desferiam golpes com um bastão extensível em metal preto, com cerca de 42 cm de comprimento total e correia de pulso em nylon de cor preta, que um dos arguidos trazia consigo na altura em que ocorreram os factos e que foram passando de mão em mão à volta do círculo por eles formado.
Dessa forma, quando o ofendido se virava na direcção do arguido que lhe batia com o bastão extensível, em resposta à dor que sentia, o bastão era atirado a outro arguido, que desferia nova pancada, sendo que o mesmo acabou por ser utilizado por todos os arguidos que participavam no círculo e que espancavam o ofendido.
As agressões de que o ofendido era vítima apenas cessaram quando chegou ao local a PSP, entretanto chamada ao local por populares que se aperceberam da situação.
Quando a PSP se encontrava a identificar os intervenientes nas agressões supra descritas, o arguido J., sem que nada o fizesse prever e apesar da presença dos agentes da autoridade no local, desferiu um soco que atingiu o ofendido na face do lado esquerdo.
Ao mesmo tempo que o arguido V. lhe desferiu uma bofetada que igualmente atingiu o ofendido na face do lado esquerdo.
Como consequência directa e necessária das agressões supra descritas, sofreu o ofendido C dores físicas e as lesões descritas no auto de exame constante de fls. 65 a 67, a saber:
– Equimose periorbitária bilateral de cor arroxeada.
– Escoriação como dedada coberta por crosta na região malar, pavilhão auricular esquerdo, região supraciliar esquerda.
– Ferida inciso-contusa coberta por crosta e com pontos de sutura medindo cerca de 1,5 cm de comprimento, na região parietal e supraciliar à esquerda.
– Equimoses múltiplas lineares de cor arroxeada medindo cerca de 3 a 7 cm de comprimento, na região dorsal e escapular e face anterior das coxas.
– Escoriação linear coberta por crosta e com pontos de sutura, medindo cerca de 3 cm de comprimento na região escapular à direita,
lesões que lhe determinaram um período de doença de 15 dias para cura completa, sendo 3 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 3 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
Os arguidos actuaram sempre e em qualquer das circunstâncias supra descritas de forma voluntária, livre e deliberadamente.
Ao agir do modo descrito sabiam os arguidos F, V e J que provocariam no supra mencionado C dores físicas e as lesões supra descritas.
Os arguidos J, F, T, C, A e N actuaram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de molestar fisicamente e na saúde C, como molestaram, sabendo que actuando em grupo e utilizando como arma de agressão o supra mencionado bastão extensível, instrumento perigoso quando utilizado, como o foi, como meio de agressão impossibilitava a reacção e defesa da vítima e que ao atingi-lo, como fizeram, tal era susceptível de lesar a integridade física do ofendido.
Os arguidos J, F, T, C, A e N sabiam e conheciam as características do bastão extensível supra descrito que utilizaram para bater no ofendido, sabiam que aquele objecto poderia servir para causar ferimentos a outrem, tendo querido todos utilizá-lo, sabendo que nada o justificava.
Sabiam que a sua conduta não era permitida e é punida por lei.
*
Pelo exposto, incorreu o arguido J, em autoria material, e concurso real, na prática de:
– Um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo disposto no artigo 143.º do C.P.
– Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em co-autoria, à data dos factos p. p. pelas disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. g), todos do Cód. Penal e actualmente p. e p. pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do Cód. Penal.
– Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
*
O arguido F incorreu, em concurso efectivo, na prática de:
– Um crime de ofensas à integridade física p. e p. pelo disposto no artigo 143.º, do C.P.
– Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em co-autoria, à data dos factos p. p. pelas disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. g), todos do Cód. Penal e actualmente p. e p. pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do Cód. Penal.
– Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
*
Os arguidos V, T, C, A e N incorreram, em concurso efectivo, na prática de:
– Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, em co-autoria, à data dos factos p. p. pelas disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. g), todos do Cód. Penal, e actualmente p. e p. pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do Cód. Penal.
– Em autoria material, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
Depois de realizada a audiência de julgamento na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, veio a ser proferido acórdão através do qual o tribunal decidiu:
– Absolver os arguidos J, F, T, C, A e N dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p., à data dos factos, pelas disposições combinadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. g), todos do C. Penal e actualmente pelo artigo 143.º, n.º 1, e 14[5].º, n.º 1 e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do C. Penal, e do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
– Condenar o arguido J pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P. numa pena de 7 meses de prisão;
– Suspender esta pena por um período de um ano;
– Condenar o arguido V pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P. numa pena de 5 meses de prisão;
– Suspender esta pena por um período de um ano;
– Condenar o arguido F pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P. numa pena de 7 meses de prisão;
– Suspender esta pena por um período de um ano;
– Na parte criminal, condenar os arguidos J, V e F no pagamento das custas do processo sendo o mínimo de taxa de justiça, mínimo de procuradoria e 1% daquela taxa que reverterá para o fundo de apoio às vítimas de crimes violentos.
– Absolver os arguidos do pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. No dia 3 de Junho de 2004, cerca das 6H10, o ofendido C, dirigiu-se ao estabelecimento denominado 'A…' situado na R. …, em Lisboa;
2. À entrada do estabelecimento encontravam-se o F, no exercício das funções de porteiro da …, e o V como segurança;
3. Os quais solicitaram ao ofendido C a quantia de 10 € para entrar no estabelecimento (preço de entrada no estabelecimento);
4. O ofendido afastou-se poucos metros da porta e, por razões não totalmente apuradas, permaneceu no local, de pé em frente ao estabelecimento, mantendo uma troca de palavras, de conteúdo não apurado, com o arguido F;
5. Na sequência da qual o arguido F aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe uma bofetada que o atingiu na face;
6. Como consequência directa e necessária desta agressão sofreu o C dores físicas;
7. Nesta altura o ofendido identificou-se como agente da PSP e sacou da pistola de serviço, de marca HK USP COMPACT, calibre 9 mm com o n.º de série …., que consigo levava na altura sem, contudo, a apontar ao arguido;
8. O que fez com que o arguido parasse o avanço na sua direcção;
9. Nessa altura, imobilizou-se perto do estabelecimento supra mencionado o veículo ligeiro de mercadorias, de Marca A, modelo C, de cor cinzenta, de cujo interior saiu um indivíduo não identificado que desferiu contra o ofendido um pontapé que o atingiu na cara;
10. Em seguida, vários indivíduos de identidade não apurada cercaram o ofendido e começaram a desferir socos e pontapés que o atingiram em todo o corpo ao mesmo tempo que lhe desferiram golpes com um bastão extensível em metal preto, que um dos indivíduos levava consigo na altura em que ocorreram os factos;
11. Estas agressões cessaram quando chegaram ao local agentes da PSP da esquadra do Calvário, chamados por populares que se aperceberam da situação;
12. Como consequência directa e necessária destas agressões sofreu o ofendido C as lesões descritas no auto de exame constante de fls. 65 e 67, a saber:
– Equimose periorbitária bilateral de cor arroxeada;
– Escoriação como dedada coberta por crosta na região malar, pavilhão auricular esquerdo, região supraciliar esquerda;
– Ferida inciso-contusa coberta por crosta e com pontos de sutura medindo cerca de 1,5 cm de comprimento, na região parietal e supraciliar à esquerda;
– Equimoses múltiplas lineares de cor arroxeada medindo cerca de 3 a 7 cm de comprimento, na região dorsal e escapular e face anterior das coxas;
– Escoriação linear coberta por crosta e com pontos de sutura, medindo cerca de 3 cm de comprimento na região escapular à direita;
– Lesões que lhe determinaram um período de doença de 15 dias para cura completa, sendo 3 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 3 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional;
13. Quando os agentes da PSP, por indicação do ofendido C, se encontravam a identificar os supostos intervenientes nas agressões supra descritas, o arguido J, ao ser identificado pelo ofendido, na presença dos demais agentes da PSP, desferiu-lhe um soco que o atingiu na face do lado esquerdo;
14. Pouco depois também o arguido V, em idênticas circunstâncias, quando estava a ser identificado pelo C, desferiu-lhe uma bofetada que igualmente o atingiu na face do lado esquerdo;
15. Como consequência directa e necessária destas últimas agressões sofreu o ofendido C dores físicas.
16. Os arguidos F, J e V actuaram nas circunstâncias acima descritas em 5, 13 e 14 de forma voluntária, livre e deliberadamente;
17. E sabiam que a sua conduta era proibida por lei;

24. O arguido V está desempregado;
25. Trabalha em part-time num ginásio e aufere, por mês, 350 €;
26. Vive com a mãe e dois sobrinhos;
27. Tem registadas as seguintes condenações:
– Em 1/4/2005 por um crime de detenção de arma proibida, praticado em 12/5/2001, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 € o que perfaz a multa de 480 €. Esta pena foi declarada extinta em 13/10/2008 (proc. n.º 18084/01.2TDLSB do 4.º Juízo Criminal de Lisboa);
– Em 10/12/2007 por um crime de condução ilegal, praticado 29/11/2007, numa pena de 60 dias de multa. Esta multa foi declarada extinta pelo cumprimento (proc. n.º 1049/07.6PGLRS do 1.º Juízo do TPIC);
28. Para tratamento das lesões descritas em 12 o agente C foi seguido no Posto Clínico da PSP em quatro consultas que importaram em 43,12 €;
29. Pelo período de 39 dias em que o ofendido não esteve ao serviço, em resultado das mesmas lesões, o Estado pagou 887,66 € de vencimento, 165,19 € de subsídio de serviço força e segurança, 115,44 € de subsídio de refeição, 7,14 € de subsídio de fardamento, 86,54 € de duodécimos de subsídio de férias e 86,54 € de duodécimos de subsídio de Natal.
O tribunal considerou não provado que:
– O C se tivesse dirigido ao '….' para se encontrar com um amigo que se encontrava no interior do mesmo;
– Tivesse permanecido à porta do estabelecimento por estar à espera do amigo;
– Ao aperceberem-se que o ofendido se encontrava junto à porta do estabelecimento, os mencionados arguidos o tivessem interpelado para que se afastasse do local, o que foi negado pelo ofendido;
– Nessa altura (depois do C ter exibido a arma ao F) e uma vez que a situação parecia estar mais calma, o ofendido tivesse começado a afastar-se do local;
– Que tivessem saído do interior do veículo A de matrícula 00-00-00 os arguidos J, T, C, A e N;
– O J se tivesse aproximado do ofendido pelas costas e lhe tivesse desferido um pontapé e vários murros que o atingiram na face;
– O C tivesse sido perseguido por todos os arguidos e que estes no entroncamento formado pela R. … com a R. …., em Lisboa, o tivessem cercado e em conjugação de esforços tivessem começado a desferir socos e pontapés que atingiram o ofendido em todo o corpo, ao mesmo tempo que lhe desferiram golpes, com um bastão extensível com cerca de 42 cm de comprimento total e correia de pulso em nylon de cor preta, que um dos arguidos trazia consigo na altura em que ocorreram os factos e que foram passando de mão em mão à volta do círculo por eles formado;
– Os arguidos F, J, T, C, A e N tivessem actuado em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de molestar fisicamente e na saúde C, como molestaram, sabendo que actuando em grupo e utilizando como arma de agressão o supra mencionado bastão extensível, instrumento perigoso quando utilizado, como o foi, como meio de agressão;
– O ofendido sem que nada o fizesse prever e logo depois do arguido lhe ter dito que, para entrar no estabelecimento, precisava de pagar consumo mínimo tivesse sacado da arma;
– O arguido tivesse usado da força apenas para imobilizar o ofendido e para que este não usasse a arma.

2 – O arguido interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples.
2. Não obstante, o recorrente não foi acusado pela prática de tais factos.
3. A condenação do arguido pela prática de um crime que não cometeu viola o princípio da legalidade que, aliás, tem consagração constitucional.
4. Assim, o acórdão recorrido é inconstitucional na parte que condenou o recorrente.
5. Deve, pois, ser anulado e substituído nessa parte, impondo-se a absolvição do recorrente.

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 836 e 837).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 838.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – O arguido V, como se disse, foi condenado nestes autos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano.
Porém, como se pode ver da acusação que se transcreveu, embora aí tenham sido descritos os factos que fundamentaram esta condenação, o Ministério Público não imputou a este arguido, ao contrário do que fez a dois outros arguidos , a autoria imediata de qualquer crime de ofensa à integridade física simples , não se podendo, portanto, sob pena de se estar a violar a estrutura acusatória do processo penal, condená-lo pela prática dessa infracção .
A situação verificada não pode ser reconduzida a qualquer alteração da matéria de facto ou da qualificação jurídica a que se referem os artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Não se trata de uma alteração, substancial ou não substancial, dos factos uma vez que aquilo que resultou provado foi precisamente o que constava da acusação.
Não se trata de uma alteração da qualificação jurídica porque àqueles factos não foi dado qualquer relevo jurídico-penal pelo Ministério Público que o tribunal de 1.ª instância tivesse decidido alterar.
Por isso, não pode este tribunal deixar de absolver o recorrente do crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por que tinha sido condenado na 1.ª instância.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido V, absolvendo-o do crime de ofensa à integridade física simples por que tinha sido condenado na 1.ª instância.
Sem custas.


Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)