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Despacho de 10-11-2011
PROCESSO SUMÁRIO. SENTENÇA ORAL - Art.389º.-A do CPP. TRANSCRIÇÃO ANTES DA SUBIDA DO RECURSO
I. O arguido foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts.348º., nº.1 al.a) e 69º., nº.1 al.a) do Código Penal e 152º., nº.1 al.a) e nº.3 do Código da Estrada, numa pena principal de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
II. Tendo a sentença sido oralmente proferida e ditado para a acta o respectivo dispositivo, nos termos estabelecidos no art.389º.-A do C.P.P., na redacção dada pela Lei nº.26/2010, de 30 de Agosto, impõe-se que, em caso de recurso, o tribunal de 1ª.Instância proceda à transcrição integral da sentença recorrida antes de remeter os autos à Relação.
III. É que, nos termos do nº.4 do art.425º. do C.P.P., é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts.379º. e 380º., pelo que tais acórdãos são nulos quando não contiverem as menções referidas no art.374º., nºs.2 e 3 al.b) do C.P.P., entre as quais se inscreve a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV. Assim, vendo-se o tribunal de recurso obrigado a transcrever factos provados e não provados e a respectiva motivação, só depois estando habilitado a conhecer, sucessivamente, das nulidades da sentença, dos seus vícios, da impugnação da matéria de facto e das questões de direito, não se vê que seja exigível ao tribunal de recurso a prévia transcrição da gravação da sentença, a qual competirá ter lugar ainda no tribunal “a quo”.
V. Assim não tendo sucedido, verifica-se causa que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do art.417º., nº.6 al.a) do C.P.P., determinando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que proceda à integral transcrição da sentença proferida oralmente, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso.
(Nesse sentido, citam-se nesta Decisão Sumária os seguintes:
- ACRC de 18.05.11, P.137/10.8GASBC.C1 e de 07.09.11, P.33/11.1GTCTB.C1;
- ACRL de 13.10.11, P.574/11.0PYLSB.L1-9;
- Dec.Sum. da Rel.Coimbra de 07.09.11, P.53/11.6GAMIR.C1;
- Dec.Sum. da Rel.Guimarães de 23.05.11, P.804/10.6PBVTC.G1;
- Dec.Sum. da Rel.Lisboa de 27.09.11, P.430/11.2SILSB.L1-5;
- Dec.Sum. da Rel.Lisboa de 11.10.11, P.617/10.5GBMFR.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Cfr., ainda no mesmo sentido, as Decisões Sumárias da Relação de Lisboa de 26-10-2011 (P.60/11.9S9LSB.L1-3ª. Secção) e de 24-10-2011 (P.240/11.7PDOER.L1-9ª. Secção).
Proc. 304/11.7GTCSC.L1 5ª Secção
Desembargadores: Jorge Gonçalves - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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