Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-11-2011   Crime de prevaricação. Liquidatário judicial e funcionária judicial
I. Constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
II. No caso, verifica-se que decorreram nove anos, entre a data em que o arguido iniciou funções como liquidatário judicial e a data em que foram apresentadas as respectivas contas, sendo certo que o tribunal não apresentava acumulação de pendências susceptível de justificar um tão longo lapso de tempo.
III. Acresce que, os actos cuja prática cabia ao arguido assegurar, como liquidatário judicial, não foram, por regra, cumpridos nem oficiosa nem atempadamente, sendo constante a não observância dos prazos e a demora no cumprimento das suas obrigações legais. Simultaneamente, verifica-se que os despachos judiciais proferidos demoraram longos períodos de tempo a ser executados assim como foi sistematicamente demorada a apresentação do processo a despacho. Não obstante, a remuneração fixada ao arguido como liquidatário judicial foi sempre pontualmente cumprida pela arguida (funcionária judicial).
IV. O conjunto destes factos, aliado à experiência profissional dos arguidos, e ao consequente conhecimento das exigências das suas funções, permite concluir pela existência de indícios suficientes da prática do crime de prevaricação que lhes é imputado.
Proc. 612/09.7TASCR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso