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ACRL de 23-11-2011
Julgamento na ausência - nulidade. Arguido preso notificado por aviso postal
I. A regular notificação exigida pelo nº1 do artº 333º do CPP, pressupõe a observância das formalidades contempladas no nº3 do artº 113º do CPP, tendo além do mais em conta a residência declarada pelo arguido aquando da prestação do TIR. Efectuada assim a notificação a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respectivo conteúdo.
II. No caso, o arguido encontrava-se preso e, não obstante, a notificação destinada a dar-lhe a conhecer a data e hora do julgamento foi expedida para a sua residência. Nestas circunstâncias, o arguido não se encontrava obrigado a comunicar a alteração da morada ou o facto de dela se encontrar ausente, atendendo a que, na verdade, não mudou de residência nem dela se ausentou – simplesmente foi preso.
III. Assim sendo, mostra-se ilidida a presunção associada à notificação. Donde se conclui que o arguido não foi notificado para um acto – audiência de julgamento – cuja presença, sem prejuízo das ressalvas contempladas na lei, é obrigatória.
IV. Na verdade, a ausência do arguido a que se refere o artº119º, nº1, al.c) do CPP não se reporta apenas à mera ausência física, mas também à ausência do acto ou diligência processual (notificação) que coarcte ao arguido a possibilidade de escolha de estar ou não presente em julgamento. Esta nulidade, mesmo que não fosse invocada, deveria ser oficiosamente declarada, sendo certo que essa declaração torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dela dependem (artº122º, nº1, CPP).
Proc. 322/07.0peoer-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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