Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-11-2011   Conteúdo do despacho a que reporta o artº 311º do CPP.
I. Apresentado o processo nos termos e para os efeitos do artº311º do CPP, cabe ao juiz pronunciar-se sobre nulidades ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, e não tendo sido requerida instrução, o juiz pode ainda rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada ou não aceitar a acusação do assistente ou do MP, na parte em que representar uma alteração substancial dos factos (artºs 284º, nº1 e 285º, nº4 do CPP).
II. É evidente que o incumprimento pelo arguido das obrigações decorrentes da medida de coacção ou a eventualidade de um impedimento do juiz para proceder ao julgamento não constitui nenhuma das invalidades processuais dos artºs 118º a 120º ou 123º do CPP, nem questão prévia susceptível “de obstar ao conhecimento do mérito da causa”.
III. Nessa medida, deverá ser proferida decisão, nos termos dos artºs 311º a 313º do CPP e que em qualquer caso não determine a remessa dos autos aos serviços do MP “para tomada de posição” quanto ao incumprimento pelo arguido da medida de coacção.
Proc. 885/10.2pbcld-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Paulo Fernandes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso