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ACRL de 16-11-2011
Processo sumário. Julgamento da ausência. Nulidade da notificação apenas dispositivo.
I. No âmbito do processo sumário e de harmonia com o estatuído no nº2 do artº 389º-A do CPP, a sentença é proferida oralmente, sendo ditado para a acta apenas o dispositivo. A restante parte da sentença é documentada nos termos dos artºs 363º e 364º “ex vi” artº 389º-A, nº3, todos do CPP, ou seja, é documentada em acta e é efectuada gravação magnetofónica ou áudio-visual, consignando-se põe escrito o início e o termo da gravação de cada declaração.
II. Ocorrendo o julgamento na ausência do arguido, a notificação a este apenas do dispositivo da sentença constitui nulidade insanável (artº379º, nº2 do CPP) atendendo a que desse modo a decisão não lhe é notificada na íntegra, sendo certo que é obrigatória a notificação pessoal da decisão para que o arguido dela possa recorrer (artºs 113º, nº9 e 411º, nº1, al.a) do CPP).
Todavia, a decisão não tem de ser notificada ao arguido por escrito - para que dela seja pessoalmente notificado deverá ser-lhe entregue cópia da gravação da prova e da sentença.
Proc. 404/11.3SILSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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