Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-11-2011   Concordância do JIC com a suspensão provisória do processo impede posterior não pronúncia.
I. O Ministério Público, depois de realizar, no âmbito de um inquérito, todas as diligências que repute necessárias para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deve, num primeiro momento, formular um juízo sobre a suficiência dos indícios recolhidos nessa fase processual.
II. Se considerar que foi recolhida prova bastante de que o crime não foi cometido ou de que, tendo sido cometido, o arguido não o praticou ou então se entender que não existem indícios suficientes de tais factos, não pode deixar de arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
III. Se, pelo contrário, considerar que os indícios da prática do crime e da responsabilidade do arguido são suficientes deve optar por uma de três alternativas: deduzir acusação contra o arguido (artigo 283.º), suspender provisoriamente o processo (artigos 281.º e 282.º) ou determinar o seu arquivamento nos específicos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
IV. O juiz de instrução, durante a fase do processo que dirige, encontra-se numa situação semelhante, só podendo manifestar concordância com a suspensão provisória do processo se entender que existem indícios suficientes de que o arguido praticou o ou os crimes que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados no despacho em que determinou a suspensão provisória do processo.
V. Se, pelo contrário, concluir pela insuficiência dos indícios não pode deixar de manifestar discordância dessa decisão.
VI. Tendo o juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, não pode depois, se o processo vier a prosseguir, proferir um despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes.
Proc. 117/09.6JDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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Processo n.º 117/09.6JDLSB – 3.ª Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
1 – O Ministério Público, depois de, com a concordância do juiz de instrução (fls. 243), ter decidido suspender provisoriamente o presente processo (fls. 236 a 239), veio a ordenar o seu prosseguimento (fls. 370), tendo a assistente A deduzido acusação contra o arguido R pela prática de um crime de injúria, conduta p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 386 a 391).
O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pela assistente (fls. 395 a 396).
Nesse mesmo despacho, pronunciando-se sobre um também denunciado crime de perturbação da vida privada, conduta p. e p. pelo n.º 2 do artigo 190.º do Código Penal, o Ministério Público disse o seguinte:
Importa agora que nos pronunciemos relativamente aos factos por forma a concluir se, além do mais, estão em causa nestes autos os crimes de perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190.º n.º 2 e ameaça p. e p. pelo art. 153.º n.º 1, ambos do C. Penal.
*
Quanto ao crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada:
Dispõe o artigo 190.º do C. Penal '1 – Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 – Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.'
Não restam dúvidas, após os elementos colhidos que a assistente recebeu inúmeras mensagens remetidas, via correio electrónico e SMS, mas estas não configuram o ilícito acima referido e, mesmo que com tais mensagens o arguido tenha perturbado a vida privada, a paz e o sossego da assistente, no âmbito do direito penal é proibida a aplicação da analogia e da interpretação extensiva, cf. artigo 1.º n.ºs 1 e 3 do C. Penal e 29.º n.º 3 da C.R.Portuguesa.
Quanto aos inúmeros telefonemas que o arguido terá efectuado para o telemóvel da assistente, apenas a testemunha inquirida a fls. 178 e 179 declarou ter presenciado, numa ocasião, tal situação, mas não soube situá-la no espaço e no tempo.
Acontece, porém, que resulta do disposto no artigo 283.º n.º 3 al. b) do C.P.P. que a narração dos factos deve incluir, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.
O tempo da prática dos factos é de suma importância, não só em termos do exercício do direito de defesa do arguido (que tem de saber com precisão, quais os factos que lhe imputam e o quando da sua ocorrência), mas também para aferir dos pressupostos processuais (por exemplo a tempestividade da apresentação de uma queixa) e da verificação de questões prévias, como a prescrição.
Assim, o único elemento que existe nos autos é o depoimento da assistente, o qual, de per si e desacompanhado de outros elementos probatórios, é, em nosso entender, insuficiente para introduzir o feito em juízo.
O n.º 2 do artigo 283.º considera suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade séria de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, ou seja, considerar-se como altamente provável a futura condenação do acusado ou que esta seja mais provável do que a absolvição.
Luís Osório, no seu Comentário ao Código de Processo Penal Português, volume IV, pág. 441, afirma 'Devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado', o que não se verifica no caso em apreço.
Face ao exposto determino, nos termos do n.º 2 do artigo 277.º do C.P.P., o arquivamento dos autos, nesta parte.
A assistente requereu então a abertura de instrução relativamente ao crime de perturbação da vida privada (fls. 416 a 423), delimitando o objecto dessa fase processual nos seguintes termos:
1. O Arguido tem os telemóveis com os números 0000000 e 0000000, a partir dos quais telefonou para o telemóvel da Assistente com o n.º 0000000 e para o telemóvel com o n.º 00000000 (este número foi usado, a nível profissional, pela Assistente entre Março de 2008 e Março de 2009).
2. Apesar da Assistente ter solicitado ao Arguido que não a contactasse, entre Março de 2008 e Setembro de 2009, o Arguido telefonou diversas vezes por dia para o telemóvel da Assistente com o n.º 0000000, sem que a mesma o atendesse.
3. O Arguido, fazendo-se passar por um Cliente da Assistente, contactou telefonicamente o seu escritório, tendo a então Secretária, V, lhe indicado o telemóvel da Assistente com o n.º 00000000, para o qual o Arguido ligou, tendo a conversa telefónica sido presenciada pelo Colega da Assistente, J.
4. A título meramente exemplificativo, no dia 18 de Janeiro de 2009, o Arguido utilizando o telemóvel com o número 00000000 telefonou sete vezes para o número 00000000.
5. No dia 23 de Novembro de 2008, o Arguido telefonou diversas vezes para a Assistente sem que a mesma o tivesse atendido.
6. Além de telefonar, no período decorrido entre Março de 2008 e Setembro de 2009, o Arguido enviou à Assistente diversas mensagens escritas para os referidos números de telemóveis e até Setembro de 2010, para o número 000000000.
7. O Arguido durante esse período remetia ainda à Assistente inúmeras mensagens de correio electrónico.
8. Por tais vias, o Arguido ora insultava a Assistente, ora insistia para que a Assistente se encontrasse com ele.
9. O Arguido agiu com a intenção de perturbar a paz e o sossego da Assistente, o que conseguiu.
10. Ao adoptar tal conduta, o Arguido agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da Assistente através da realização de vários telefonemas para os seus telemóveis.
11. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12. Ao adoptar a conduta acima descrita, o Arguido praticou um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190.º n.º 2 do Código Penal.
No termo da fase de instrução, o Sr. juiz proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
Iniciaram-se os presentes autos com uma denúncia apresentada por A contra R, ambos melhor identificados nos autos, denunciando factos susceptíveis de integrar em abstracto os crimes de perturbação da vida privada p. p. pelo artigo 190.º n.º 2 do C. Penal, crime de ameaças p. p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do C. Penal, crime de difamação p. p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do C. Penal e crime de injúria p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do C. Penal.
A denunciante requereu a sua admissão como assistente que foi admitida por despacho de fls. 99.
A fls. 380 e segs. pela assistente A foi deduzida acusação particular contra Ricardo Roque imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do C. Penal.
O Ministério Público acompanhou a acusação particular quanto ao crime de injúria deduzida pela assistente A e ordenou o arquivamento dos autos quanto aos crimes de perturbação da vida privada e ameaça (fls. 392).
Inconformado com o despacho de arquivamento quanto ao crime de violação de domicílio ou perturbação de vida privada veio a assistente A requerer a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 416 e segs.
Efectuadas as pertinentes diligências instrutórias, realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo.
O tribunal é competente.
Não ocorrem nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Cumpre apreciar na presente instrução se da prova produzida resultam indícios suficientes para imputar ao arguido a prática do crime de perturbação da vida privada p. p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do C. Penal.
Apreciemos:
Comete o crime de perturbação da vida privada p. p. pelo artigo 190.º n.º 2 do C. Penal quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
Da prova produzida não resulta, a nosso ver, indícios suficientes da prática pelo arguido da prática de tal ilícito criminal.
Senão vejamos:
Da valoração conjunta das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da prova documental carreada para os autos no decurso do inquérito resultam indícios suficientes de que o arguido enviou para a assistente vários mensagens de correio electrónico manifestamente ofensivas da sua honra e consideração.
Tais factos integram, tão só um crime de injúria p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do C. Penal.
Quanto aos alegados telefonemas do arguido para a assistente, a prova produzida não é suficiente, mesmo em termos indiciários, para sustentar uma acusação (ou pronúncia) pelo crime de perturbação da vida privada p. p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do C. Penal.
Com efeito, não obstante ter sido solicitado às respectivas operadoras móveis as listagens das chamadas alegadamente efectuadas pelo arguido para a assistente, não foi possível obter tal listagem.
Assim sendo e não obstante a testemunha J, inquirida na fase de instrução, ter afirmado que a assistente recebeu, no seu local de trabalho vários telefonemas do arguido tais declarações desacompanhadas de outros elementos probatórios são manifestamente insuficientes para sustentar um despacho de pronúncia contra o arguido pelo crime de perturbação de vida privada p. p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do C. Penal.
DECISÃO
Pelo exposto:
A) Não pronuncio o arguido R pelo crime de perturbação da vida privada p. p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do C. Penal.
B) Para ser julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, pronuncio o arguido R pelos factos constantes da acusação particular de fls. 386 e segs., que aqui dou por integralmente reproduzida, e que integram a prática pelo arguido de um crime de injúria p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do C. Penal.

2 – A assistente interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. O despacho de não pronúncia apenas se refere especificadamente às diligências instrutórias, omitindo as razões de facto e de direito pelas quais considerou que 'Da valoração conjunta das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da prova documental carreada para os autos no decurso do inquérito' não resultavam indícios da prática pelo Arguido do crime de perturbação da vida privada.
2. O despacho recorrido, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão de não pronúncia, violou de forma manifesta o disposto nos artigos 97.º e 307.º, ambos do C.P.P..
3. Da análise conjugada da prova produzida – declarações do Arguido e da Assistente, depoimentos prestados pelas testemunhas J, V e A (fls. 171, 172, 178, 179), dos registos de mensagens escritas enviadas para Assistente (fls. 43, 67, 79, 75), CD que contém a gravação de mensagens de voz do Arguido –, e à luz da experiência comum, é forçoso concluir pela existência de indícios fortes de que o Recorrido praticou o crime de perturbação da vida privada previsto no artigo 190.º, n.º 2, do C.P., verificando-se uma séria probabilidade de que submetido a julgamento, venha a ser condenado pela prática do referido ilícito criminal.
4. Ao entender que, in casu, não se verificavam indícios suficientes da prática do crime de perturbação da vida privada, o despacho recorrido interpretou erradamente os artigos 308.º, n.º 1, do C.P.P. e o artigo 190.º, n.º 2, do Código Penal, violando as referidas normas legais.
Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de lei e de justiça.

3 – O Ministério Público e o arguido responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 543 e ss. e fls. 536 e ss., respectivamente).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 549.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – O Ministério Público, depois de realizar, no âmbito de um inquérito, todas as diligências que repute necessárias para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deve, num primeiro momento, formular um juízo sobre a suficiência dos indícios recolhidos nessa fase processual.
Se considerar que foi recolhida prova bastante de que o crime não foi cometido ou de que, tendo sido cometido, o arguido não o praticou ou então se entender que não existem indícios suficientes de tais factos, não pode deixar de arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Se, pelo contrário, considerar que os indícios da prática do crime e da responsabilidade do arguido são suficientes deve optar por uma de três alternativas: deduzir acusação contra o arguido (artigo 283.º), suspender provisoriamente o processo (artigos 281.º e 282.º) ou determinar o seu arquivamento nos específicos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
O juiz de instrução, durante a fase do processo que dirige, encontra-se numa situação semelhante, só podendo manifestar concordância com a suspensão provisória do processo se entender que existem indícios suficientes de que o arguido praticou o ou os crimes que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados no despacho em que determinou a suspensão provisória do processo.
Se, pelo contrário, concluir pela insuficiência dos indícios não pode deixar de manifestar discordância dessa decisão.
Ora, neste caso, tendo o Sr. juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo (na qual se fazia expressa referência à existência de indícios suficientes da prática de um crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do Código Penal – fls. 236), não poderia depois vir a proferir um despacho de não pronúncia.
Isto seria, só por si, suficiente para que se julgasse procedente o recurso interposto pela assistente, se revogasse o despacho recorrido e se determinasse a pronúncia do arguido também pela prática do crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do Código Penal (1).

6 – Mesmo que assim se não entendesse, uma análise cuidada dos indícios recolhidos nas fases preliminares do processo (2) permitiria chegar a idêntica conclusão.
De facto, a perturbação dolosa da vida privada da ofendida e da sua paz e sossego através de telefonemas realizados para o seu telemóvel, resulta:
– Das próprias declarações da assistente (fls. 110), nas quais ela confirmou a queixa inicialmente apresentada;
– Dos depoimentos das testemunhas A (fls. 171 e 172) e V (fls. 178 e 179), que confirmaram as comunicações em que intervieram ou a que assistiram;
– Do reconhecimento por parte do próprio arguido dos inúmeros telefonemas por ele realizados, reconhecimento esse feito no e-mail junto a fls. 43;
– Da gravação dos telefonemas que, não obstante não terem sido atendidos, foram efectuados pelo arguido e constam do CD junto a fls. 88.
– Do facto de dos demais e-mails juntos se depreender claramente a perturbação que todas essas comunicações telefónicas causaram à assistente e que elas eram realizadas contra a sua vontade expressa.
Ora, em face destes elementos, pode afirmar-se com toda a segurança que existem indícios suficientes de que o arguido telefonou, em termos socialmente desadequados, para os telemóveis utilizados pela assistente com a intenção de perturbar a sua vida privada, a sua paz e o seu sossego, o que impõe que se revogue o despacho recorrido e se determine que o mesmo seja substituído por outro que pronuncie o arguido também pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do Código Penal.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela assistente A, revogando, na parte impugnada, o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que pronuncie o arguido R também pela prática de um crime de perturbação da vida privada, conduta p. e p. pelo artigo 190.º, n.º 2, do Código Penal.
Sem custas.

(1) Neste mesmo sentido o nosso acórdão de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 1975/06.1TAALM.
(2) Não obstante a flagrante omissão de diligências relevantes para a averiguação dos factos denunciados, não tendo sequer sido objecto de despacho os dois requerimentos da assistente no sentido de, pelo menos, se pedir à TMN as facturas detalhadas das comunicações, provenientes do arguido, recebidas no seu telemóvel (fls. 152 e 202).


Lisboa, 30 de Novembro de 2011

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)