Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 07-12-2011   SEPARAÇÃO PROCESSOS. Conexão. Indeferimento.
I - É o próprio arguido que não encontra outro fundamento para a sua pretensão de separação de processos senão o retardamento do seu próprio julgamento, invocando o disposto na alínea c), do n° 1, do artº 30º do Código de Processo Penal.
II – O alcance do vocábulo “ retardamento excessivo” constitui conceito eivado de relatividade.
III – Não constitui desiderato assumido pelo actual processo penal português deixar na disponibilidade dos arguidos a escolha de com quem querem ou não ser julgados e quando querem ou não sê-lo.
IV – No caso, trata-se de um processo com 110 volumes, vários apensos e muitos arguidos.
V – O facto de ter sido requerida instrução por alguns dos arguidos não legitima, por si, a excepcional aplicação do instituto de separação processual pretendida.
VI – E acresce que em situação semelhante à do requerente se encontrarão outros arguidos igualmente acusados dos mesmos crimes (burlas e associação criminosa).
VII – Não é de “liberalizar” a autonomização de processos, como o pretende o requerente, pois que nem sequer se alcançaria uma celeridade global do processo ou do sistema judiciário. Aliás, a separação em causa traduzir-se-ia em “perigosa” fragmentação do processo, potenciadora de diversidade de julgados e não contributiva para a verdade material.
Proc. 453/03.5JACBR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho