Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 31-01-2012   RECURSO. Conclusões deficientes, extensas, repetem a motivação. Convite aperfeiçoamento. Recorrente não o faz. Rejeição subsequente
I - A lei determina (n. 3, do artº 417º CPP) - quando as conclusões sejam extensas ou repitam a motivação, sem efectuar a súmula respectiva - que o recorrente seja “convidado” a aperfeiçoá-las, sob pena, não o fazendo, de o recurso ser rejeitado.
II – Termos em que, tendo o recorrente sido notificado expressamente para aqueles efeitos e com tal cominação e não tendo apresentado novas conclusões “aperfeiçoadas”, que satisfaçam as exigências legais, e nada tendo dito ou requerido, é de rejeitar o recurso, por decisão sumária (artºs 412º, n. 1, 417º, n.s 3 e 6, b)e 420º, n. 1, c), todos do CPP).
Proc. 2844/08.6TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - - -
Sumário elaborado por João Parracho