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ACRL de 29-11-2011
Confronto do arguido em julgamento com declarações, não reduzidas a escrito, prestadas perante o JIC.
I. O facto de as declarações prestadas pelo arguido no âmbito do primeiro interrogatório judicial se encontrarem gravadas e não reduzidas a escrito (como deveriam estar), não constitui fundamento para o indeferimento do requerimento feito no sentido de o arguido ser confrontado com elas na audiência de julgamento. Antes deveria o Tribunal ter decidido fazer ouvir as gravações em audiência, ou fazê-las reduzir a escrito se necessário, de forma a permitir esse confronto que se impunha para o apuramento da verdade.
II. Essa diligência de prova, consentida pelo artº357º, nº1, al.b) do CPP, mostrava-se essencial para a descoberta da verdade uma vez que, a ter sido realizada, poderia ter influído decisivamente no resultado do julgamento. Assim, a sua não realização configura uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (artº 340º do CPP), que importa a revogação da decisão de indeferimento e dos actos processuais subsequentemente realizados e que resultem afectados com a declaração de tal nulidade (artº 120º, nº2, al.d) do CPP).
Proc. 744/10.9PHLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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