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ACRL de 14-12-2011
Pena suspensa. Incumprimento do dever de comparência na DGRS
I. A jurisprudência tem entendido uniformemente que a revogação da suspensão da pena depende sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. Por outro lado, a jurisprudência tem igualmente vindo a entender que a ‘violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas’, referida na al.a) do nº1 artº56º do CP, há-de constituir um comportamento que se releve intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos, que revele culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância e signifique a demissão pelo agente dos mais elementares deveres.
II. No caso, foi revogada a suspensão de execução da pena por o arguido ter omitido a presença e a colaboração necessária com os serviços de reinserção social. Todavia, o tribunal decidiu sem ter esgotado as diligências exequíveis para apurar da concreta situação familiar, social e profissional do arguido e sem lhe ter facultado a possibilidade de comprovar a alegação de que o incumprimento do dever de comparência de ficou a dever a actividade ou ocupação profissional. Deste modo, sempre se poderá admitir como razoável a eventualidade de a falta de comparência na DGRS se encontrar justificada por uma causa de força maior ou de a censurabilidade da conduta do arguido se relevar mitigada.
III. Donde, apesar do incumprimento de comparência nos serviços da DGRS, subsiste ainda a esperança que o arguido adira a um plano de reinserção social e se mantenha afastado da criminalidade – o que leva a concluir pela inexistência dos pressupostos legais de revogação da suspensão da execução da pena a que se reporta o artº56º do Código Penal.
Proc. 25/09.0PJOER.L1 3ª Secção
Desembargadores: João Lee Ferreira - Paulo Fernandes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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