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ACRL de 14-12-2011
Crime de injúrias agravado. Nulidade insanável – falta de promoção do processo pelo MP.
I. A acusação dirigida a uma qualidade pessoal, através da invectiva “és uma preguiçosa” apresenta um cunho negativo, uma vez que quem é tido como preguiçoso revela aversão ao trabalho e é considerado como não possuindo valor social e capacidade para singrar na vida. Existem situações, no convívio social e na linguagem oral, em que o adjectivo “preguiçoso” não comporta desvalor social suficiente para justificar a intervenção penal. Todavia, no caso, a vítima é professora e as expressões foram utilizadas numa discussão relacionada com uma questão funcional, relevando, por isso, um acentuado desmerecimento por poder atingir as qualidades morais, sociais e profissionais da visada.
II. Trata-se de um crime de injúrias agravado (artº184º e 132º, nº2, al.l) do CP) que assume natureza semi-pública, competindo, por isso, ao MP a dedução de acusação. No entanto, o MP notificou a assistente para deduzir acusação particular e limitou-se a acompanhar esse impulso processual. Ocorre, assim, a nulidade insanável da al.b) do nº2 do artº119º do CPP (cfr. Assento nº1/2000, de 16/12/99), que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos subsequentes termos (artº122º, nº1 do CPP).
Proc. 1288/10.4TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores: Fernando Ventura - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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