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ACRL de 23-02-2012
PROCESSO SUMARÍSSIMO. Requerimento e proposta do MPº. Aceitação. Poderes do Juíz. Já não podia absolver
I - Verificados os respectivos pressupostos legais o MPº requereu o julgamento do arguido, sob a forma de processos especial sumaríssimo, tendo o Mº juíz, nos termos do artº 395º do CPP, recebido tal requerimento e respectiva proposta de sanção.
II – Exarado tal despacho, já não podia o juiz, posteriormente, ao cumprir o artº 397º CPP, decidir pela absolvição.
III – Tal decisão constitui uma clara violação de lei e contraria a decisão antes consolidada.
IV – É mais que evidente a razão do recorrente Ministério Público.
V – Assim procedendo o recurso, decide-se revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aplique a sanção proposta pelo MPº.
Proc. 35/07.2GCALQ.L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
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