Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - Sentença de 06-02-2012   Inalterabilidade do prazo para interposição de recurso - correcção da sentença.
A contagem do prazo (de 30 dias – artº411º, CPC) para a interposição do recurso não é, de modo algum, afectada pelo facto de a assistente e demandante civil ter, entretanto, requerido a correcção da sentença com base na existência de um erro de cálculo quanto ao montante global da indemnização civil arbitrada, uma vez que não existe no Código de Processo Penal norma que preveja, neste caso, a alteração da data a partir da qual a contagem do prazo se deve fazer e que tal omissão não constitui qualquer lacuna.
Proc. 151/08.3SGLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
_______
Processo n.º 151/08.3SGLSB – 3.ª Secção
Relator: Carlos Rodrigues de Almeida




DECISÃO SUMÁRIA



I – RELATÓRIO
1 – O arguido T foi julgado na 6.ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 10 de Agosto de 2011 (fls. 1652 a 1744), pela prática de:
– Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão;
– Um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
– Um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.
O arguido foi ainda condenado a pagar aos demandantes civis A, G, A e D, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de 2.230,30 € (dois mil duzentos e trinta euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido, e aos demandantes civis A e G, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a quantia de 108.200,00 € (cento e oito mil e duzentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido.
O acórdão foi depositado nesse mesmo dia 10 de Agosto de 2011 (fls. 1747).
No dia 11 de Agosto, a assistente e demandante civil G requereu (fls. 1748, com original a fls. 1769), ao abrigo do disposto no artigo 380.º do Código de Processo Penal, a correcção do acórdão «no que se reporta à quantia fixada a título de indemnização dos danos patrimoniais, devendo o valor ser fixado em € 2.570,30 e, ainda, ao valor da indemnização devida por danos não patrimoniais e dano da perda do direito à vida, cujo somatório corresponde a € 177.500, verificando-se erro na soma dos valores reconhecidos como devidos e ainda omissão no dispositivo do acórdão no que respeita à indemnização da perda do direito à vida».
Esse requerimento foi deferido por despacho proferido no dia 8 de Setembro de 2011 (fls. 1773 e 1774).
No dia 9 de Setembro, o arguido T requereu a prorrogação do prazo para interpor recurso do acórdão por mais 30 dias, «nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 107.º e artigo 411.º todos do C.P.P. atendendo à complexidade dos autos bem como ao facto de o prazo ter corrido em férias judiciais» (fls. 1775, com o original a fls. 1781).
Esse requerimento foi indeferido por despacho proferido em 19 de Setembro de 2011 (fls. 1786 a 1787).

2 – No dia 29 de Setembro de 2011, o arguido interpôs recurso daquele acórdão (fls. 1797 a 1865, com o original a fls. 1867 a 1935).
Por despacho proferido no dia 4 de Outubro de 2011, o Sr. juiz não admitiu o recurso interposto pelo arguido (fls. 1942).
No dia 18 de Outubro, o arguido reclamou desse despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Essa reclamação foi deferida por decisão proferida no dia 9 de Novembro (fls. 29 a 32 do respectivo apenso).

3 – Depois de ter sido notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a rejeição do recurso, dada a sua intempestividade, ou, caso assim se não viesse a entender, que o mesmo fosse julgado improcedente (fls. 1976 a 1987).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1989.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Uma vez que o recurso do arguido foi interposto fora de prazo, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea b), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

6 – De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de um recurso que tenha por objecto a reapreciação da prova gravada é de 30 dias.
Esse prazo conta-se a partir da data do depósito do acórdão na secretaria – alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do mesmo Código.
Tal prazo, neste caso concreto, em que o arguido se encontra em prisão preventiva (artigo 103.º do Código de Processo Penal), terminou no dia 9 de Setembro de 2011.
O recurso podia ainda ser interposto, nos termos dos artigos 107.º, n.º 5, e 107.º-A do mesmo diploma e do artigo 145.º, n.ºs 5 a 7, do Código de Processo Civil, até ao dia 14 desse mesmo mês de Setembro.

7 – A contagem do prazo para a interposição do recurso não é, de modo algum, afectada pelo facto de a assistente e demandante civil ter, entretanto, requerido a correcção da sentença com base na existência de um erro de cálculo quanto ao montante global da indemnização civil arbitrada uma vez que não existe no Código de Processo Penal qualquer norma que preveja, neste caso, a alteração da data a partir da qual a contagem do prazo se deve fazer e que tal omissão não constitui qualquer lacuna.
Note-se que a actual redacção do Código de Processo Civil, que é a potencialmente aplicável a estes autos porque eles tiveram o seu início depois de 1 de Janeiro de 2008, também não prevê qualquer alteração da data do início da contagem do prazo para a interposição do recurso no caso de ter sido efectuada a correcção de erros materiais da sentença – artigo 667.º desse diploma.
Nesse caso, apenas prevê, na 2.ª parte do n.º 2 do seu artigo 667.º, que os sujeitos processuais que se sintam afectados pela correcção possam «alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação».
A situação verificada nestes autos não é comparável àquela a que se refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2010, de 12 de Janeiro de 2010 (Diário da República, 2.ª Série, N.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, p. 7733 a 7738). Não foi neles formulado qualquer pedido de aclaração e a correcção efectuada não foi feita na sequência de qualquer pedido do arguido/recorrente.
Tratou-se de uma mera rectificação de erros materiais feita a pedido da assistente e demandante civil.
Por tudo isto e porque a decisão que deferiu a reclamação não vincula o tribunal de recurso (parte final do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal), não se pode deixar de concluir que o recurso foi interposto fora de prazo e que, por isso, deve ser rejeitado.

8 – Uma vez que o recurso é rejeitado, o recorrente deve pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal).
Atendendo à complexidade do processo, julgo adequado fixar essa importância em 5 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, atento o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, decido:
a) Rejeitar, por ter sido interposto fora de prazo, o recurso interposto pelo arguido T.
b) Condenar o recorrente na sanção processual correspondente a 5 (cinco) UC.



Lisboa, 6 de Janeiro de 2012

_______________________________
(Carlos Rodrigues de Almeida)