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ACRL de 14-03-2012
Impossibilidade de notificação da acusação.
I. O campo de aplicação do nº5 do artº283º do CPP (na redacção decorrente da Lei nº59/98, de 25/8) não se restringe, de forma alguma, às situações em que a impossibilidade de notificação da acusação se ficou a dever ao desconhecimento do paradeiro da pessoa a notificar.
II. No caso, o arguido encontra-se em coma profundo pelo que, embora com o paradeiro localizado, encontra-se incapaz de compreender a notificação. Esta situação é enquadrável no nº5 do artº283º do CPP e, consequentemente, não obsta ao prosseguimento do processo.
III. Diferente entendimento das coisas facilitaria, injustificadamente, a prescrição do procedimento criminal uma vez que, não ocorrendo a interrupção do respectivo prazo com a constituição de arguido (artº121º, nº1, al.a) do CPP), nem tendo este mesmo acto efeito suspensivo da prescrição (artº120º, nº1, al.b) do CPP), não obstante a clara manifestação de intenção de exercer a acção penal por parte do MP, a extinção do procedimento criminal viria a ocorrer logo que decorresse prazo previsto no artº118º do CP.
Proc. 132/10.7GTALQ-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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