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Despacho de 19-04-2012
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Processo urgente. Prazo recurso, contagem
I – Conforme o artº 28º, n. 1 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro os processos relativos ao crime de violência doméstica têm natureza de urgentes, ainda que não haja arguidos presos. E acrescenta o n. 2, daquela norma que a natureza urgente implica a aplicação do regime previsto no n. 2, do artº 103º do CPP.
II – Assim, por força do artº 104º, n. 2 do CPP, os actos processuais relativos a tais processos praticam-se nos dias úteis e correm em férias.
III – O legislador, in casu, quis repercutir o fundamento de celeridade do prazo para a prática de acto no seio do processo, e não em função dos intervenientes processuais, da sua pluralidade ou da diversidade das questões que nele se possam colocar, como será o caso das questões civis (v.gr. indemnização).
IV – Por isso, é de considerar intempestivo o recurso interposto da sentença condenatória, para além dos 30 dias (artº 411º, n. 4 CPP).
V – Termos em que improcede a reclamação.
Proc. 2218/08.9PBPDL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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