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ACRL de 04-11-2011
Crime de injúrias a magistrado.
I. O bem jurídico protegido pelos artigos 180º e 181º do CP apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim e ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade.
II. No caso, as expressões utilizadas pela advogada de um dos arguidos – que visaram deixar consignado o entendimento de que as suas perguntas não eram inúteis, que estava a ser impedida de exercer livremente a defesa e de protesto “..contra a interpretação da Mmª Juíza Presidente que pretende limitar o exercício de defesa do arguido, impedir que este o faça na plenitude” - foram proferidas no âmbito de um protesto lavrado em acta no decurso de uma audiência de discussão e julgamento com mais de 20 arguidos e outros tantos defensores, o que terá desencadeado tensões na inquirição das testemunhas e um ambiente dominado por uma atmosfera de emotividade e conflitualidade.
III. O teor daquele protesto enquadra-se na crítica objectiva, no contexto do direito de defesa, que embora exagerado e contundente, não é de molde a integrar a tipicidade objectiva do crime de injúrias.
Proc. 8/05.0TASTB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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