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ACRL de 03-03-2011
Taxa de justiça. Extinção, por prescrição, do procedimento criminal.
I. Tendo o MP, na sua promoção, tomado posição detalhada sobre todas as questões, de facto e de direito, suscitadas pelo recorrente, não carece de falta de fundamentação legal o despacho da senhora Juiz de concordância com essa posição do MP que subscreveu “nos seus exactos termos”. Aliás, mesmo que por mera hipótese ocorresse falta de fundamentação, esta nunca poderia reconduzir ao vício da nulidade, mas antes ao da mera irregularidade que, porque não arguida em tempo, sempre se haveria de ter por sanada (artº118º, nºs 1 e 2 e 123º do CPP).
II. De acordo com o estatuído no artº513º do CPP (na redacção anterior à do Dec. Lei nº34/2008, de 26/2) as custas são devidas pelo arguido quando for condenado em 1ª instância e quando decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso.
III. No caso, não ocorreu trânsito em julgado nem da sentença proferida em 1ª instância, nem do acórdão da Relação que a confirmou, porque o procedimento criminal veio a ser declarado extinto por prescrição, antes da condenação se tornar definitiva. Nessa medida, não pode afirmar-se que os arguidos foram condenados ou que decaíram no recurso (artº 513º do CPP) pelo que devem ser excluídas da conta de custas a taxa de justiça e os encargos fixados na sentença da 1ª instância e no acórdão que a confirmou.
IV. No entanto, no decorrer do processo os arguidos foram sendo condenados no pagamento de diversas quantias - decorrentes de incidentes a que deram causa, de reclamações que apresentaram e de recursos que interpuseram – condenações tributárias essas que se foram tornando definitivas e por cujo pagamento são responsáveis.
Proc. 497/96.1TAALM-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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