I. O direito do assistente formular acusação particular (artº285º do CPP) não dispensa o MP de se pronunciar, uma vez que este tem de esclarecer se acompanha ou não, no todo ou em parte, a acusação particular (artº285º, nº4 do CPP). É esta declaração do MP, enquanto detentor do exercício da acção penal e “centro autónomo institucionalizado de emanação da vontade do Estado” que se manifesta a vontade do Estado em perseguir ou não o agente do crime.
II. Por essa razão, só à declaração do MP no sentido de acompanhar a acusação particular é que é conferida eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nota: em idêntico sentido é citada a decisão do TRL de 6-02-2009, acessível
aqui .
Proc. 4159/07.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso