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ACRL de 20-10-2010
Recurso do demandante civil. Alteração da matéria de facto. Falta de interesse em agir.
I. É ao MP e ao assistente que a lei, em caso de absolvição, confere legitimidade para recorrer e, nessa medida, para pugnarem pela condenação do arguido.
II. A jurisprudência tem vindo a entender, de forma pacífica, que o demandante civil, que não se tenha constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão relativa à matéria penal, mesmo que esta porventura afecte a sua pretensão cível.
III. Essa mesma conclusão é válida para as situações em que o demandante civil, autonomizando a questão cível, impugna matéria de facto que contende com os factos integradores da tipicidade do crime imputado ao arguido.
IV. No caso, o recorrente não pode, por via do recurso da decisão cível, provar ou pretender provar que o arguido incorreu na prática do crime de que foi definitivamente absolvido. Não merece, pois, dúvida que à demandante civil está vedado, por falta de legitimidade e interesse em agir, interpor recurso visando a alteração da matéria de facto integrante da responsabilidade criminal do arguido.
Proc. 16/08.9SLLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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