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ACRL de 24-02-2010
Dever de fundamentação da decisão que denegue a liberdade condicional.
I. Na decisão que denegue a liberdade condicional, impõe-se a enunciação das razões de facto e de direito que a determinaram, de molde a possibilitar ao tribunal de recurso compreender e avaliar criticamente os motivos que levaram o tribunal “a quo”a concluir que não foi ainda atingida a finalidade visada com o cumprimento da pena de prisão de “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
II. Assim, a mera conclusão por um “juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional”, desacompanhada de qualquer esforço argumentativo relativo ao caso concreto, não cumpre minimamente o dever geral de fundamentação prescrito no nº5 do artº97º do CPP: o texto da decisão recorrida não permite alcançar o conhecimento das razões determinantes do juízo de não concessão de liberdade condicional.
Proc. 4301/08.1TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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