I. Tendo o arguido sido interveniente num acidente de viação do qual resultaram ferimentos que o impediam de realizar o teste qualitativo ao ar expirado, e tendo sido conduzido ao hospital onde se procedeu à colheita de amostra de sangue para apuramento da respectiva taxa de álcool, esta colheita, exigível sem necessidade de prévio consentimento (sob pena de prática de um crime de desobediência em caso de recusa), não constitui qualquer ofensa à integridade física passível de acarretar a nulidade absoluta da prova assim obtida, por violação do nº1 do artº126º do CPP.
II. Assim, a colheita de amostra de sangue ao arguido para realização do exame a que se refere o nº2 do artº 156º do Código da Estrada, sem ele a haver expressamente autorizado, não gera nulidade da prova por esse meio obtida e quando o arguido não autoriza a realização do exame, por a sua condição física não o permitir, a recolha de sangue efectuada não viola os seus direitos de personalidade.
Nota: em sentido concordante são citados os acórdãos da Relação de Coimbra de:
21-11-07 ;
25-03-2009 ;
14-07-2010 ;
15-09-2010 e da Relação do Porto de
20-10-2010 .
Proc. 395/05.0PTLRS.L1 3ª Secção
Desembargadores: Jorge Raposo - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso