Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-03-2011   Aplicabilidade do nº2 do artº194º do CPP a todos os despachos que apreciem medidas de coacção
I. O artº194º, nº2 do CPP (na redacção decorrente da Lei nº48/2007, de 29/8) aplica-se directamente aos casos de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa, a requerimento do MP, durante o inquérito.
II. Assim, em sede de inquérito, quando o MP requer a substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa, o juiz de instrução está obrigado a proceder à substituição da medida de coacção pela requerida pelo MP ou por outra, menos gravosa que entenda adequada.
Proc. 189/10.0pplsb-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Sérgio Corvacho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso