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ACRL de 10-11-2010
Crime de usurpação – artºs 195º, nº1 e 197º do CDADC.
I. A conduta do arguido consubstanciada na detenção de cópias “piratas” de obras originais com o propósito concretizado da sua exibição pública em estabelecimento comercial, sem autorização dos legítimos detentores dos respectivos direitos, não integra a previsão do crime de aproveitamento de obra contrafeita previsto no artº199º do CDADC, uma vez que a exibição pública não integra o conceito de “distribuição” ao público tal como este é definido no nº8 do artº176º do mesmo diploma.
II. No entanto, essa conduta não pode deixar de se integrar na previsão do crime de usurpação, p. e p. pelos artsº195º, nº1 e 197º do CDADC. Com efeito, comete este crime quem possua cópias de obras originais para exibição ou difusão pública em estabelecimento comercial, sem autorização dos legítimos detentores dos respectivos direitos, quer essas cópias tenham sido fabricadas pelo próprio, quer por ele tenham sido obtidas voluntária e conscientemente através de outrem que as fabricou.
Proc. 926/06.8TAALM.L1 3ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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