Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 15-05-2012   DESPACHO MERO EXPEDIENTE. Noção, alcance. Notificação 105º RGIT não o é. Recurso, admissibilidade
I - Para integrar o conceito de 'mero expediente', teremos de nos socorrer do que é referido no Código de Processo Civil, atento o disposto no artº 4.°, do Código de Processo Penal.
II – Conforme o artigo 156°, n. 4, do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente são aqueles que se destinam 'a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes'.
III – Deste modo, não pode ser classificado como sendo de mero expediente, o despacho que determina a notificação de arguido, para os efeitos do artº 105º, n. 4, alínea b) do RGIT - pois que encerra em si uma determinação - a qual constituirá um pressuposto de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal.
IV – Com efeito, tal notificação acaba por envolver interesses e direitos do arguido.
V – E assim, não sendo tal despacho de mero expediente, dele é admissível a interposição de recurso (cfr. artº 400º, n. 1, alínea a) do CPP, a contrario).
Proc. 555/09.4IDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho