Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-04-2012   Absolvição por falta de prova do elemento subjectivo. Erro notório na apreciação da prova.
I. À luz da decisão recorrida – que absolveu o arguido do crime de condução em estado de embriaguez por considerar não estar preenchido o elemento subjectivo do crime em virtude de o arguido ter sido julgado na ausência – o arguido que pretenda ser absolvido só tem de fazer uma de duas coisas: ou faltar ao julgamento, ou comparecer e refugiar-se no silencia. Desta forma, prática e simples, não relevando o arguido o motivo que o determinou à prática da acção, não se consideraria preenchido o elemento subjectivo do respectivo tipo. O desacerto de tal decisão é evidente.
II. O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,23 g/l, declarou não pretender efectuar a contraprova, recusou-se a assinar o respectivo auto e faltou ao julgamento, apesar de ter sido devidamente notificado. Perante este circunstancialismo fáctico é por demais evidente que o arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, bebendo álcool em quantidade tal que as mais elementares regras da experiência fazem persuadir que nunca aquele poderia deixar de ter consciência dos excessos em que estava a incorrer, com a consequência da manifesta falta de condições físicas e psicológicas para o exercício seguro da condução automóvel.
III. Assim sendo, o tribunal “a quo” errou, manifestamente, na apreciação da prova, atendendo a que, face aos factos dados como provados sempre o arguido haveria de ter sido condenado quer a título de dolo eventual, quer de negligência consciente, pela prática do crime pelo qual foi acusado.
Proc. 1063/11.9SILSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso