Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-06-2012   Contagem do prazo a que se reporta o artº113º, nº2 do CPP
I. O pedido de correcção do acórdão (artºs 379º, 380º e 425º, nº4 do CPP) pode ser deduzido no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão cuja correcção se pretende (artº105º, nº1 do CPP).
II. Nos casos em que a notificação é efectuada por via postal registada, esta presume-se feita no 3º dia útil subsequente ao do envio, salvo se este não for dia útil, altura em que se transfere para o 1º dia útil seguinte (artº113º, nº2 do CPP).
III. Assim sendo, tendo a notificação do acórdão sido efectuada, por via postal registada expedida em 3-05-2012, a notificação considera-se feita a 7-05-2012, pelo que o prazo de 10 dias terminava no dia 17-05-2012 ou, com o pagamento de sanção por prática extemporânea do acto, em 22-05-2012.

Nota: em sentido concordante é citado o Ac. STJ de 21-05-2003 segundo o qual:
«A referência feita pelo art. 113.º, n.º 2, do CPP (redacção do DL n.º 320-C/2000, de 15-12), ao »3.º dia útil posterior ao do envio” não comporta uma interpretação no sentido de todos os três
dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou feriado.»
Proc. 1077/07.3SFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Paulo Fernandes da Silva - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso