Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-07-2012   MULTA. Substituição por trabalho a favor comunidade. Conversão, cálculo, regras.
A QUESTÃO é a de saber: em caso de condenação em pena de multa, se o arguido requerer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade (artº 48º CP), como é que se devem calcular as horas a cumprir por força de tal substituição (artº 48º, n. 2 e 58º CP).

I – Da conjugação dos preceitos aplicáveis há que atender ao elemento gramatical constante do n. 1, do artº 48º do Código Penal, que aponta inequivocamente no sentido de ser a pena de multa e não a prisão subsidiária (pela conversão, pelo incumprimento daquela) o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho.
II – Ao prescrever-se (n. 2, do artº 48º CP) “que é correspondentemente aplicável o disposto no artº 58º, n. 3”, o legislador quis dizer claramente que em caso de substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho a favor da comunidade, deve aplicar-se, mutatis mutandis, a regra e proporção constantes desse último normativo.
III – Assim, o mesmo é dizer que a substituição deve operar em uma hora de trabalho por cada dia de multa.
Notas: Já neste sentido: Ac. Rel. Lisboa, de 201-01-26 (Rec. nº 132/10.7GABRR, 9ª secção, rel. João Carrola e Ac. Rel. Coimbra, de 2011-05-11 (Rec. nº 635&08.3GCAVR-A.L1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).

Elucidativo este último a dizer ' Dito por outras palavras, onde se diz neste normativo 'Cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma de trabalho, no máximo de 480 horas', quer o legislador referir que que, verificados os pressupostos previstos no artº 48º CP, seu n. 1, em caso de condenação em pena de multa, então, 'cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, até ao máximo de 480 horas'.
Proc. 409/11.4PFSXL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho