Conflito de Competência:
I. O Tribunal de Execução de Penas é o materialmente competente para proferir decisão de contumácia relativamente a arguido condenado por decisão transitada em julgado, sem que o arguido tenha iniciado o cumprimento de pena de prisão.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº115/2009, de 12/10 (que aprovou o CEPMPL) foi conferida ao TEP a competência material para declarar a contumácia perante qualquer situação em que o condenado se haja eximido, total ou parcialmente, ao cumprimento da pena. Com efeito, com a entrada em vigor do CEPMPL, foram revogados os artºs 476º e 488º CPP, passando essas competências a ser atribuidas ao tribunal de execução de penas - como decorre das alíneas j) e v), do nº4 do artº126º daquele diploma.
Nota: em idêntico sentido são citadas:
Decisão do TRL de 1-06-2011, proc. nº3923/06, relatado por Gomes da Silva;
Decisão do TRL de 26-04-2012 ;
Decisão do TRC de 7-03-2012 ;
Decisão do TRC de 21-03-2012 ;
Decisão do STJ de 2-03-2012, NUIPC 228/04.4GCETR-A.S1, relatada por Pereira Madeira;
Decisão do STJ de 24-02-2012, NUIPC 94/06.8GAETR-A.S1
Proc. 8/03.4zfls-C.L1 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso