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Sentença de 06-07-2012
Justo impedimento – prazo, fundamento.
Decisão Sumária:
I. Nas situações em que é invocado justo impedimento, a autorização para a prática do acto tem de ser requerida «no prazo de 3 dias contados do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento» - artº107º, nº2 e 3, do CPP. Significa isto que, tendo o prazo para a interposição de recurso terminado no dia 8 de Maio e o alegado impedimento no dia 9 desse mês, o arguido deveria ter requerido autorização para a prática do acto até ao dia 14 desse mesmo mês.
II. Acresce que, o alegado justo impedimento consistia no facto de ter sido requerida ao tribunal a entrega de cópia do auto de interrogatório, da promoção do MP e do despacho judicial que impôs a prisão preventiva e dessas cópias apenas terem sido disponibilizadas na data mencionada. Acontece, no entanto, que o recurso poderia ter sido interposto sem o recebimento de cópia daquelas peças processuais, atendendo a que se encontra legalmente assegurado o direito de consulta aos elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção em causa (artº194º, nº7 do CPP) – o que bastava para o exercício do direito ao recurso.
Proc. 86/10.0sclsb-C.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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