Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 12-07-2012   PRISÃO. Condenação em multa. Desconto de tempo de privação de liberdade, detenção
I – O arguido esteve privado de liberdade em dias diferentes, de forma contínua por período inferior a 24.00 horas (detido no dia 22 de Fevereiro de 2008, pelas 17.30 horas, sendo libertado no dia seguinte, pelas 09.15 horas).
II – Ainda assim, pese embora o arguido ter ficado privado da liberdade por 15 horas e 45 minutos, no cômputo da pena devem ser descontados dois dias.

Nota jurisprudência citada:
Porém, como se refere v. g. no Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2006, proc. Nº 0645340 - como aliás em diversos outros no mesmo 'daí não pode no entanto retirar-se a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada.”
Proc. 193/08.9PBBRR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho