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Despacho de 18-09-2012
CONFLITO. Competência territorial. Prazo, momento. Extemporaneidade
1. A incompetência territorial deve ser suscitada nos termos e prazos indicados no n. 2, do artº 32º do Código de Processo Penal.
2, Se tal é decidido em momento posterior à abertura da audiência de discussão e julgamento, consignada em acta, é extemporâneo face ao disposto no art. 32.º, n.º 2, al. b), do CPP, não podendo, por isso, ser considerada validamente declarada.
Proc. 6466/10.3TBCSC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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