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ACRL de 18-11-1999
Contradição. Fundamentação. Provas. Exame Critico.
I - Dando-se como provado na sentença que o arguido se dedicava à venda de produtos estupefacientes e vivia exclusivamente dos proventos daí decorrentes, não exercendo qualquer actividade profissional, haveria que demonstrar como se formou essa convicção, o que no caso não aconteceu pois se fica sem saber como o tribunal chegou à convicção de que o arguido se dedicava àquela actividade.II - Tal facto é da maior relevância, nomeadamente para apreciar o pedido do arguido de "convolação" para a incriminação pelo crime de tráfico de menor gravidade - art. 25º do DL nº 15/93 - para o qual se exige a diminuição da ilicitude que deve ser ponderada através de uma série de factores entre os quais a quantidade e qualidade da droga, mas também os "meios, modalidades e circunstâncias da actividade do tráfico, como por exemplo se é ou não sistemático, a sua amplitude, a existência de estruturas organizativas ainda que rudimentares, o papel desempenhado nesse tráfico, a disponibilidade económica correlata a essa actividade, a quantidade de estupefaciente destinada ao tráfico em comparação com a detida para o consumo pessoal".III - Há, assim, em face da indicação da provas e do seu incipiente exame critico, factos a mais para a prova produzida, ou, dito de outra forma, uma contradição entre a prova produzida (quantitativa e qualitativamente considerada) e os factos dados como provados que a ultrapassam.IV - Essa contradição insanável da fundamentação - os aspectos que respeitam aos factos provados e à indicação e exame crítico das provas integram-se na parte da decisão que é a fundamentação (nº 2 do art. 374º do CPP) - configura o vício referido na alínea b) do art. 410º do CPP, vício esse que impõe o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426º, nº 1, do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Blasco e Margarida Vieira de Almeida.MP: F.Carneiro
Proc. 5700/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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