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ACRL de 25-11-1999
Erro Notório Sentença. Reenvio.
I - Sendo o recurso circunscrito à matéria de direito, detectado um dos vícios do nº 2 do referido art. 410º do CPP, haverá que determinar o reenvio do processo para novo julgamento, visto a renovação da prova na Relação só ser admitida quando este tribunal conheça rigorosamente (art. 428º) de facto e de direito.II - As circunstâncias do acidente - a vitima foi arrastada debaixo da viatura durante cerca de 203,80 metros; a via forma no local uma recta com boa visibilidade e a faixa de rodagem rem a largura de 7,30 metros; no local estavam a ser feita obras de saneamento, devidamente sinalizadas e existiam vários montes de terra solta na metade direita da faixa no sentido de marcha do veículo do arguido - levam a concluir que o excesso de velocidade não explica só por si o modo como o acidente eclodiu.III - As dúvidas que se colocam sobre a génese do acidente, atentas também as suas gravissimas consequências, e tendo em conta que o arguido vinha acusado, e os autos contêm elementos nesse sentido, de conduzir sob influência do álcool (2,35 g/l), cuja participação o tribunal não valorou (levantado auto de transgressão não se encontrava junto aos autos certidão do auto de notícia ou da decisão proferida), justificavam o uso da faculdade conferida pelo art. 340º do CPP.IV - É de concluir, pois, que a decisão recorrida padece do vício a que alude a alínea c) do art. 410º do CPP - erro notório na apreciação da prova que determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto - arts. 426º e 426ºA do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: N. Gomes da Silva e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 3979/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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